Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 57):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 117 DA LEP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula Vinculante 56, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso. 2. A ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto possibilita a concessão da prisão domiciliar, quando satisfeitos os demais requisitos. 3. Recurso ministerial não provido. Opostos embargos de declaração pelo MP estadual, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 86/96). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 104/119), sustenta o recorrente violação do art. 117, da LEP, ao alegar que para a concessão do regime semiaberto harmonizado, por falta de vagas, não foram observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56 e no Tema de Repercussão Geral nº 423 (RE nº 641.320), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 993, nem pelos critérios estabelecidos no RE nº 641320. Decorrido o prazo para apresentar contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 123/125), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 135/139). É o relatório. Decido. O Juízo da Execução Penal da Comarca de Montes Claros deferiu ao recorrido a autorização para o trabalho externo com o benefício da prisão domiciliar (e-STJ, fls. 59/62). O Tribunal, por sua vez, manteve o mesmo entendimento (e-STJ, fls. 62/66):
.. Examinando a decisão retro transcrita e, em confronto com os elementos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao Ministério Público em seu inconformismo. Ora, a benesse da prisão domiciliar fora concedida ao agravado, de maneira excepcional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 56, isto é, pela ausência de estabelecimento prisional adequado àquele imposto na sentença condenatória. Pois bem, conforme venho reiteradamente me manifestando, é dever do Estado manter padrões mínimos de humanidade nos estabelecimentos prisionais, e, por óbvio, atender aos requisitos legais para o cumprimento de pena em regime prisional adequado .. Nesse mesmo sentido, em RE 641.320, de relatoria de Gilmar Mendes, (STF, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Ora, havendo déficit de vagas deve determinar-se a saída antecipada de sentenciado. A impossibilidade de cumprimento no regime adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, CF/88). Vale ratificar que não entendo, indistintamente, a obrigatoriedade da concessão de prisão domiciliar, baseado unicamente na constatação de ausência de vagas no regime em que o apenado teria direito, sem que sejam observados os requisitos exigidos para a fruição do benefício. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que, se o sistema prisional mantido pelo Estado não possui meios para manter o sentenciado em estabelecimento próprio, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar. Confira: .. Com efeito, considerando-se as circunstâncias pessoais do condenado, o cumprimento da pena que vinha sendo em regime semiaberto e a "idoneidade da proposta de trabalho" certificada pela própria Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (seq. 420), entendo acertada a decisão primeva que lhe concedeu o benefício da prisão domiciliar (STF, RE 641.320; Rcl 31.685, Rel. Min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 15-10-2018, DJE 222 de 18-10-2018). CONCLUSÃO Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a prisão domiciliar concedida ao apenado, nos termos da decisão ora vergastada. O respeitável voto não está de acordo com o entendimento desta Corte.
Com efeito, considerando-se as circunstâncias pessoais do condenado, o cumprimento da pena que vinha sendo em regime semiaberto e a "idoneidade da proposta de trabalho" certificada pela própria Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (seq. 420), entendo acertada a decisão primeva que lhe concedeu o benefício da prisão domiciliar (STF, RE 641.320; Rcl 31.685, Rel. Min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 15-10-2018, DJE 222 de 18-10-2018). CONCLUSÃO Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a prisão domiciliar concedida ao apenado, nos termos da decisão ora vergastada. O respeitável voto não está de acordo com o entendimento desta Corte. O problema da falta de vagas dos presídios no Brasil é disciplinada pela Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal: A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS. Tais medidas são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Com efeito, a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada. O Juízo de origem não observou esses parâmetros. Embora com a intenção de reduzir a situação de indignidade e superlotação do estabelecimento, criou critérios próprios para autorização da prisão domiciliar harmonizada com o regime semiaberto, por falta de vagas, ao estabelecer que, no caso de crimes hediondos violentos, sejam autorizados ao trabalho externos e tenham menos de 6 anos de pena ainda a cumprir. Desse modo, não comparou a situação processual executória do recorrido com a de outro no presídio, com vistas a verificar a possibilidade da saída antecipada do prisioneiro que esteja com prazo mais próximo para a progressão, de modo a abrir vaga para o recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno do apenado ao estabelecimento compatível com o regime semiaberto, e que o Juízo de origem promova, com brevidade, a saída de outro executado que cumpre pena no regime intermediário, com melhor situação processual executória, concedendo a este a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, abrindo-se, em consequência, vaga no regime semiaberto para o próximo da lista com melhor execução. Comunique-se, com urgência. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274329 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274329 (202602049266)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 57): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 56 DO ST
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