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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110982 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110982 (202602699385)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar imp etrado em favor de RAFAEL VINICIUS LISBOA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar imp etrado em favor de RAFAEL VINICIUS LISBOA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o qual não poderia servir de fundamento à condenação, mesmo se confirmado em juízo. Alega que o reconhecimento pessoal posterior também seria inválido, pois teria sido realizado com "figurantes" vinculados à própria delegacia, circunstância apontada como indutora do resultado e, portanto, apta a macular o ato por infringência aos parâmetros legais do art. 226 do Código de Processo Penal. Defende que, reconhecida a nulidade dos reconhecimentos e ausentes provas independentes e idôneas, deve ser decretada a absolvição do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a medida pretendida. É o relatório. Decido. Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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