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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2219775 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2219775 (202502284606)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por INVITTO - ARTIGOS DE MODA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 32): EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA 69 DO STF. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. 1. O cálculo do valor a rest

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por INVITTO - ARTIGOS DE MODA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 32): EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA 69 DO STF. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. 1. O cálculo do valor a restituir de PIS/COFINS no sistema não cumulativo deverá observar o sistema de créditos e débitos escriturais, levando-se para o período seguinte eventual sobra do crédito anterior. 2. O valor a restituir mediante precatório ou RPV deverá ficar limitado ao efetivamente pago ou compensado, atualizado pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 42-44). A parte recorrente aponta violação dos arts. 156, II, e 165, I e II, do CTN e dos arts. 1º a 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Requer seja autorizada "a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS destacado nas notas fiscais de saída conforme definido ao Tema 69 do STF, sem qualquer limitação, estando a empresa apurando o PIS e COFINS pela sistemática cumulatividade ou não cumulatividade. Requer ainda, seja reconhecido o direito a restituir e/ou compensar administrativamente os valores que foram recolhidos indevidamente a este título, atualizados com base na taxa Selic e observado o prazo prescricional aplicável" (fl. 64). Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL às fls. 87-96. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. A pretensão recursal não comporta conhecimento. A revisão do entendimento da Corte regional a fim de reconhecer, em última análise, a pertinência dos cálculos que a recorrente apresentou para fins de cumprimento da sentença que teria assegurado a restituição dos valores pagos indevidamente (Tema 69 do STF), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, consistente no cotejo de peças processuais, providência vedada nesta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em caso idêntico: REsp n. 2.220.500, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 11/12/2025. Lado outro, do exame minucioso dos autos, constata-se que os arts. 156, II, e 165, I e II, do CTN não foram expressamente interpretados pelo Tribunal de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos de lei, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Registre-se que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no REsp n. 2.063.807/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/202 6). Por fim, é cediço que "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA 69/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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