Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 91):
HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS PLEITEADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTUITO DE ANGARIAR PROVAS DA OCORRÊNCIA DE CRIMES DIVERSOS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR CRIMES TRIBUTÁRIOS. MEDIDAS QUE NÃO SE PRESTAM À PESCA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR AS QUEBRAS DE SIGILOS PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM ADMITIDA E CONCEDIDA. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados (e-STJ fls. 152/156). Renovados os aclaratórios, foram novamente rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 177/178):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À COMPATIBILIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL COM O CONTEÚDO DO ARTIGO 129, INCISO I E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO TEMA 184, DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILOS PLEITEADA PARA ANGARIAR PROVAS DA OCORRÊNCIA DE CRIMES NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. PESCA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA FISHING EXPEDITION. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO ÀS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM À DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU AS QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MERO INCONFORMISMO. DESVIO DE FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 192/217), o Ministério Público sustenta violação do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 e do art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. Argumenta que a quebra dos sigilos bancário e fiscal foi devidamente fundamentada e não configura pesca probatória, porquanto voltada à apuração de ilícitos conexos aos crimes tributários já denunciados - notadamente lavagem de dinheiro e organização criminosa -, sendo a medida autorizada, a teor do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, para a apuração de qualquer ilícito e em qualquer fase, bem como, quanto ao sigilo fiscal, no interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN). Requer o provimento do recurso para restabelecer a validade da decisão que decretou a quebra dos sigilos e a licitude das provas dela derivadas. Sustentou, ainda, o poder investigatório do Ministério Público (art. 129, I e VIII, da Constituição Federal) e a observância do Tema 184/STF. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 234/239). Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ fls. 224/228), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 309/311). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta conhecimento. De início, cumpre observar que a vertente constitucional da irresignação - relativa ao poder investigatório do Ministério Público (art. 129, I e VIII, da Constituição Federal) e à sua compatibilização com o Tema 184/STF - não comporta exame nesta via especial, seja porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da Constituição Federal), seja porque, deduzida no recurso extraordinário interposto conjuntamente a este recurso, teve o seguimento negado na origem com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, hipótese em que a impugnação se opera por agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, e não por meio de recurso dirigido a esta Corte. No que concerne à alegada violação do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 e do art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, a partir do exame concreto do pedido de quebra de sigilo e do contexto em que formulado, assentou que a medida - deferida após o recebimento da denúncia, que imputara aos investigados exclusivamente crimes tributários, e abrangente de doze anos de dados - se destinava, na realidade, à obtenção de prova de crimes diversos, não descritos na denúncia (lavagem de dinheiro e organização criminosa), sem investigação em curso e sem fundamentação idônea, o que caracterizaria verdadeira pesca probatória (fishing expedition). Confira-se (e-STJ fls. 94/96):
Os impetrantes aduziram, por consequinte, que, em que pese a denúncia tenha sido recebida em 28/04/2022, as medidas de quebra de sigilo fiscal e bancário foram deferidas posteriormente, abarcando, inclusive, 12 anos de dados (janeiro de 2008 a fevereiro de 2020). Acrescentaram que a decisão em voga carece de fundamentação, além de não haver mais, naquele momento, investigação em andamento. Com razão.
O Tribunal de origem, a partir do exame concreto do pedido de quebra de sigilo e do contexto em que formulado, assentou que a medida - deferida após o recebimento da denúncia, que imputara aos investigados exclusivamente crimes tributários, e abrangente de doze anos de dados - se destinava, na realidade, à obtenção de prova de crimes diversos, não descritos na denúncia (lavagem de dinheiro e organização criminosa), sem investigação em curso e sem fundamentação idônea, o que caracterizaria verdadeira pesca probatória (fishing expedition). Confira-se (e-STJ fls. 94/96):
Os impetrantes aduziram, por consequinte, que, em que pese a denúncia tenha sido recebida em 28/04/2022, as medidas de quebra de sigilo fiscal e bancário foram deferidas posteriormente, abarcando, inclusive, 12 anos de dados (janeiro de 2008 a fevereiro de 2020). Acrescentaram que a decisão em voga carece de fundamentação, além de não haver mais, naquele momento, investigação em andamento. Com razão. Note-se que o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pelo tem como objetivo a identificação do Parquet "fluxo financeiro causado pela confusão , além de "patrimonial havida no grupo econômico" identificar valores passíveis de constrição judicial para a garantia da satisfação do expressivo crédito tributário" (mov. 49.1, origem). Além disso, o Ministério Público fundamentou o pedido de afastamento do sigilo no artigo 1º, §4º, incisos VII, VIII e IX, da Lei Complementar 105/2001, que tratam, respectivamente, dos crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ora, no caso em tela, a denúncia já recebida pelo juízo a quo imputa aos acusados, tão somente, os crimes tributários elencados nos artigos 1º, incisos I, II, e IV, e 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90, sem mencionar lavagem de dinheiro ou organização criminosa. .. Neste viés, tendo sido enquadrados os fatos na peça inaugural como crimes contra a ordem tributária, não é permitido ao Parquet que ultrapasse esta delimitação para buscar, por meio da quebra dos sigilos, indícios de outros crimes, como o de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, o que caracterizaria verdadeira "pesca probatória" (fishing expeditions), ou seja, investigação desordenada para embasar acusação futura. .. Ressalte-se, por oportuno, que resta claro, do pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, que o Ministério Público visa captar provas de eventual lavagem de dinheiro e de organização criminosa, pois menciona, expressamente, estes delitos nos itens 6.1.1 e . 6.1.2 da petição. No entanto, conforme acima elucidado, as medidas solicitadas pelo Ministério Público não se prestam à busca indiscriminada de crimes, especialmente quando já oferecida denúncia que abarca apenas crimes tributários. A pretensão de infirmar tais conclusões, para afirmar a licitude e a validade da quebra de sigilo, demandaria o revolvimento das premissas fáticas assentadas na origem - quanto à real finalidade da medida, à ausência de investigação em curso e à suficiência de sua fundamentação -, providência inviável na via eleita. Não se cuida, aqui, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão das próprias circunstâncias concretas que embasaram a conclusão da Corte de origem, o que atrai o óbice sumular. Nesse exato sentido, " a tese de nulidade por quebra de sigilo bancário demanda reexame de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, que assentou inexistir quebra de sigilo e que os documentos utilizados foram fornecidos pela própria empresa, após intimação fiscal. A pretensão, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (REsp n. 1.997.154/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026. É que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte". (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente - a impossibilidade de a quebra de sigilo prestar-se à identificação de valores para a satisfação do crédito tributário, questão afeta à execução fiscal, à luz da Súmula Vinculante 24/STF - que não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, voltadas à apuração de ilícitos conexos.
É que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte". (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente - a impossibilidade de a quebra de sigilo prestar-se à identificação de valores para a satisfação do crédito tributário, questão afeta à execução fiscal, à luz da Súmula Vinculante 24/STF - que não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, voltadas à apuração de ilícitos conexos. Subsistindo fundamento bastante à manutenção do julgado, incide o óbice da Súmula 283/STF, na esteira do entendimento de que "não se conhece o recurso especial para determinada alegação de violação legal, quando o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgRg no AREsp n. 1.097.396/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/4/2018). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2235905 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2235905 (202503776501)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 91): HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS PLEITEADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTUITO DE ANGARIAR PROVAS DA OCORRÊNCIA DE CRIMES DIVERSOS. OFERECIMENTO DE DE
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