Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D"ÁVILA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 60-61):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame
1. Recurso de apelação em sentença que julgou extinto o processo execução fiscal em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de extinção da execução fiscal em comento, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir
3. A cobrança judicial de valores ínfimos, cujo custo processual supera o montante devido, configura ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade. 4. A autonomia dos entes federativos não é violada, pois o magistrado pode avaliar a utilidade da pretensão executiva à luz do caso concreto. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF respaldam a extinção da execução quando presentes os requisitos legais e fáticos de ausência de movimentação útil e ausência de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e economicidade. 2. A autonomia municipal não impede o juízo de avaliar, no caso concreto, a utilidade do processo executivo à luz da jurisprudência do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562 (Tema 1184); STJ, AgRg no AREsp 215196/CE. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 95-96):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 10.000,00. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECRETO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR EXTINÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos argumentos referentes ao Decreto Municipal nº 1.818/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no julgado embargado, que enfrentou de forma adequada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 4. O decreto municipal que estabelece valor mínimo para execuções fiscais constitui norma administrativa interna, não possuindo força para afastar a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade. 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções de baixo valor quando presentes os requisitos legais, independentemente de normas municipais específicas. 6. No caso concreto, o valor exequendo (R$ 2.738,90) enquadra-se no patamar de baixo valor estabelecido na jurisprudência, justificando a extinção por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. 2. A existência de decreto municipal estabelecendo valor mínimo para execuções fiscais não afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções de baixo valor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.022; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184); Resolução CNJ nº 547/2024. Em seu recurso especial, às fls. 101-128, a parte recorrente sustenta "violação aos artigos 1º, 2º e 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), aos artigos 2º e 97 do Código Tributário Nacional, aos artigos 10, 183, §1º, 489, §1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 452 do STJ e à tese firmada no Tema 109 da Repercussão Geral do STF" (fl. 106). Em síntese, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido viola os referidos dispositivos ao manter a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal promovida pelo Município de Dias d"Ávila.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184); Resolução CNJ nº 547/2024. Em seu recurso especial, às fls. 101-128, a parte recorrente sustenta "violação aos artigos 1º, 2º e 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), aos artigos 2º e 97 do Código Tributário Nacional, aos artigos 10, 183, §1º, 489, §1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 452 do STJ e à tese firmada no Tema 109 da Repercussão Geral do STF" (fl. 106). Em síntese, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido viola os referidos dispositivos ao manter a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal promovida pelo Município de Dias d"Ávila. Nesse sentido, argumenta que a CDA regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez, sendo o título apto a embasar a execução. Sustenta, ademais, que ato infralegal (Resolução CNJ nº 547/2024) não pode restringir o exercício da competência tributária prevista em lei, tampouco ensejar a extinção de ofício de execução regularmente ajuizada e movimentada, especialmente sem a prévia intimação pessoal da municipalidade. Ademais, aduz que "houve omissão relevante sobre o fundamento de direito local que ampara o ajuizamento da execução, configurando violação ao dever de fundamentação suficiente, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC" (fl. 107). Continua, afirmando que "a rejeição dos embargos de declaração, sem o enfrentamento explícito dos argumentos legais federais suscitados, atrai a incidência do art. 1.025 do CPC" (fl. 107). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 131-142):
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 1º, 2º, 40, da Lei de Execução Fiscal, 2º, 97, do Código Tributário Nacional, os arts. 10, 183, §1º, 489, §1º, inciso IV e 1.025, do Código de Processo Civil:
O acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto decidiu a matéria tratada com fundamentação constitucional, consignando o seguinte (ID 83237121):
(..)
Com isso, a admissão do recurso especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos:
(..)
Nesse sentido:
(..)
2. Do dispositivo:
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Em seu agravo, às fls. 144-170, quanto ao óbice de incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ aplicado pelo Tribunal de origem, a parte agravante afirma que (fl. 154 ):
1. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido estaria apoiado em fundamento constitucional autônomo, o que atrairia a Súmula 126/STJ. Essa premissa, porém, não corresponde à realidade jurídica do caso. A ratio decidendi efetiva do acórdão transita pela aplicação imediata de normas federais que definem o interesse processual em execução fiscal especificamente, o art. 485, VI, do CPC (qualificação do interesse de agir para extinção sem resolução do mérito) e os arts. 25 e 40 da LEF (sequência legal de suspensão, arquivamento e prosseguimento do feito diante da ausência momentânea de bens). É, portanto, nessa chave infraconstitucional que a controvérsia se resolve. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, uma vez que "o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto decidiu a matéria tratada com fundamentação constitucional" (fl. 134). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os li mites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3194224 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3194224 (202600817017)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D"ÁVILA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 60-61): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃ
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