Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Tales Noronha Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Alega o reclamante que a decisão reclamada negou indevidamente a remessa dos autos ao STJ, usurpando-lhe a competência quanto ao processamento do Agravo em Recurso Especial.
Afirma que houve interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial, porém o Tribunal de origem concluiu equivocadamente que foi interposto apenas o Agravo Interno, obstando a remessa dos autos ao STJ para a análise do Agravo em Recurso Especial.
Aduz, ainda, a aplicação equivocada do Tema n. 485 do STF ao presente caso. Salienta que a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial teria sido fundamentada em uma aplicação restritiva e descontextualizada do precedente do STF, deixando de analisar a ile galidade intrínseca à questão n. 56 do concurso público. Assevera que, conforme demonstrado no Agravo em Recurso Especial, foi comprovada a divergência jurisprudencial.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo a fim de evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão.
No mérito, requer o provimento da reclamação para cassar o acórdão reclamado para que seja determinada a remessa dos autos ao STJ para apreciação e julgamento do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, sendo garantia constitucional destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
A parte reclamante alega que a decisão atacada teria obstado a remessa dos autos ao STJ para a análise do Agravo em Recurso Especial. No entanto, consta expressamente do acórdão reclamado que o Tribunal de origem "não detém competência para apreciar o inconformismo do agravante quanto à decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial" e que, "tendo sido interposto agravo em recurso especial, caberá à Corte Superior a análise da matéria" (fl. 206).
Desse modo, considerando que constou expressamente da decisão reclamada que caberá à Corte Superior a análise da matéria relativa ao Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de demonstração de usurpação de competência do STJ e do desrespeito à autoridade de decisão específica desta Corte, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Por oportuno, "Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 187 do RISTJ para o ajuizamento de reclamação (preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantia da autoridade de suas decisões), indefere-se, de plano, a medida correcional"(AgRg na Rcl n. 4.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/4/2012, DJe de 27/4/2012).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 51702 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 51702 (202602627150)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Tales Noronha Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Alega o reclamante que a decisão reclamada negou indevidamente a remessa dos autos ao STJ, usurpando-lhe a competência quanto ao processamento do Agravo em Recurso Especial. Afirma que houve interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo em R
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.