Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 158):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PRECEDENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo interno interposto pelo Estado contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação por inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação ajuizada possui pertinência com o precedente qualificado invocado; e (ii) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para admitir a petição inicial e analisar o mérito da reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação prevista no artigo 988, inciso IV, do CPC, exige pertinência material entre o ato reclamado e o precedente qualificado invocado, o que não se verifica no caso. 4. As causas de pedir das ações coletivas subjacentes ao ato reclamado e ao precedente alegadamente desrespeitado são distintas, o que inviabiliza o manejo da reclamação. 5. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, justifica-se a manutenção do ato recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclamação ajuizada com base no artigo 988, inciso IV, do CPC, deve guardar pertinência material entre o ato reclamado e o precedente qualificado invocado, sob pena de inadmissibilidade.""2. Não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção."
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 204/205):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento da petição inicial da reclamação por inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado adotou premissa equivocada ao afastar a pertinência da reclamação com o precedente invocado; e (ii) saber se os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, somente cabível para corrigir erro material ou premissa equivocada que tenha fundamentado a decisão recorrida. 4. No caso, a distinção entre as causas de pedir das ações coletivas impede a identificação de pertinência entre o ato reclamado e o precedente qualificado invocado. 5. A divergência entre os pedidos formulados nas demandas evidencia a ausência de conexão material exigida pelo artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. A alegação de premissa equivocada não se sustenta, pois a decisão embargada analisou adequadamente os elementos dos autos, concluindo pela inadequação da via eleita. 7. A pretensão do embargante se confunde com a rediscussão da matéria já apreciada, o que é inviável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a demonstração de erro material ou premissa equivocada decisiva para o julgamento, o que não se verificou na hipótese." "2. A reclamação ajuizada com fundamento no artigo 988, inciso IV, do CPC, deve guardar pertinência material com o precedente qualificado invocado, sob pena de inadmissibilidade."
Em seu recurso especial de fls. 222/230, a parte recorrente alega violação aos artigos 985, inciso I, e 988, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação (fls. 227/228):
Em apertada síntese, o acórdão recorrido considerou que não existe pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a demonstração de erro material ou premissa equivocada decisiva para o julgamento, o que não se verificou na hipótese." "2. A reclamação ajuizada com fundamento no artigo 988, inciso IV, do CPC, deve guardar pertinência material com o precedente qualificado invocado, sob pena de inadmissibilidade."
Em seu recurso especial de fls. 222/230, a parte recorrente alega violação aos artigos 985, inciso I, e 988, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação (fls. 227/228):
Em apertada síntese, o acórdão recorrido considerou que não existe pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle. Contudo, tanto o paradigma invocado através do IRDR nº 5232042- 12.2020.8.09.0051, quanto a Ação Coletiva da ADPEGO nº 5291900.20.2017.8.09.0051, cuja sentença coletiva o reclamado executa na origem, versam sobre o direito às diferenças remuneratórias derivadas da conversão do Cruzeiro Real para URV e o direito do Estado de Goiás de ver analisados, em sede de liquidação de sentença, os documentos comprobatórios do impacto financeiro da reestruturação da carreira dos Policiais Civis para o cálculo do valor exequendo. O IRDR deixou fixado que "A sentença proferida na ação coletiva nº 5275788- 73.2017.8.09.0051 é ilíquida, sendo executável mediante liquidação, que pode ser efetivada por meros cálculos aritméticos ou por arbitramento, de acordo com cada caso concreto, a ser analisado pelo juízo competente." (TESE 17 do TJ-GO). A ação coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051 referida na TESE 17 acima transcrita e a Ação Coletiva da ADPEGO nº 5291900.20.2017.8.09.0051, cuja sentença coletiva o reclamado executa na origem possuem exatamente o mesmo objeto, conforme consignado no acórdão recorrido: ".. a inegável convergência entre os pedidos nas demandas, consistente na incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos associados..". O que fez o IRDR foi só registrar que em sede de liquidação de sentença o juízo competente deve analisar a forma de liquidação para verificar se os impactos das sucessivas reestruturações remuneratórias não absorveram a incorporação do índice decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV e para o Plano Real. E, sobre este segundo ponto, restou claramente pontuado nas razões de decidir no IRDR que não há preclusão ou coisa julgada, impondo-se o exame documental. O art. 985, I, do CPC, afirma que a tese jurídica oriunda do IRDR será aplicada a todos processos que versem sobre idêntica questão de direito. Consoante explicado alhures, é justamente esse o ponto em discussão. O fato de a Ação coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051 ter dado origem ao IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051, que fixou a Tese 17 do TJ-GO, não retira a pertinência com a Ação coletiva nº 5291900.20.2017.8.09.0051, agora em fase de execução individual pelo reclamado. Veja que o IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 é mero desdobramento da Ação Coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051 ajuizada pelo UGOPOCI - UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS, cujo objeto é idêntico ao da Ação Coletiva ora em execução nº 5291900.20.2017.8.09.0051, ajuizada pela ADPEGO - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS. Daí, frise-se, é possível inferir a pertinência entre os atos invocados e reclamado. O Tribunal de origem, às fls. 238/241, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, na mov. 55, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF), do acórdão lançado na mov. 31, proferido em sede de agravo interno nos autos desta reclamação, em que o Órgão Especial desta Corte, sob relatoria do Des. Anderson Máximo de Holanda, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:
(..)
Opostos embargos de declaração (mov. 40), foram rejeitados na mov. 45. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 988, IV, c/c art. 985, I, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, por força da lei. Sem contrarrazões (mov. 60). É o relatório. Decido. Logo de início, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o comando judicial combatido reconheceu a inadequação da via eleita ao concluir pela ausência de pertinência material entre o ato reclamado e o precedente qualificado invocado, uma vez que as causas de pedir das ações subjacentes são distintas, circunstância que inviabiliza o processamento da reclamação com base no artigo 988, inciso IV, do CPC e justifica a manutenção da decisão extintiva.
Preparo dispensado, por força da lei. Sem contrarrazões (mov. 60). É o relatório. Decido. Logo de início, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o comando judicial combatido reconheceu a inadequação da via eleita ao concluir pela ausência de pertinência material entre o ato reclamado e o precedente qualificado invocado, uma vez que as causas de pedir das ações subjacentes são distintas, circunstância que inviabiliza o processamento da reclamação com base no artigo 988, inciso IV, do CPC e justifica a manutenção da decisão extintiva. Sob essa perspectiva, tem-se que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, S.1, AgInt na Rcl 45869/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 04/09/2024). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Em seu agravo, às fls. 246/253, a parte agravante aduz que não tem aplicabilidade as Súmulas 282 e 284 do STF, considerando que os elementos de fato e de direito necessários para o julgamento do recurso especial foram expressamente esclarecidos. Além disso, defende a reforma da decisão agravada tendo em vista a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que "o entendimento aqui defendido é aplicado reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma categoricamente ser imperiosa a instauração de liquidação de sentença para apuração do efetivo prejuízo decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV e para o Plano Real". (fl. 250)
É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a reclamação constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a tecer considerações gerais sobre o mérito da controvérsia, deixando de refutar suficientemente referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormen orizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3072425 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3072425 (202503971880)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 158): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE O ATO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.