Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 13 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante (e-STJ Fl.389/405), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.198/199):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO DE PROTESTOS E REGISTROS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO NESTA FASE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Banco credor contra decisão que, no deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Manin, determinou a suspensão provisória de protestos e de inscrições em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão de registros negativos e protestos em nome das recuperandas antes da homologação do plano e da consequente novação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º da L. 11.101/2005 suspende o curso de ações e execuções contra a devedora, mas não afeta o direito material dos credores, que subsiste até eventual novação (art. 59 da mesma lei). 4. A suspensão de protestos e de inscrições em cadastros de inadimplentes não encontra amparo legal nesta fase inicial, sendo entendimento consolidado pelo STJ e pelo Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial. 5. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da L. 11.101/2005) deve ser harmonizado com o direito dos credores, não podendo ensejar benefícios não previstos na legislação. 6. A publicidade da situação das recuperandas já se assegura pela exigência de acréscimo da expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos e contratos (art. 69 da L. 11.101/2005). IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para permitir a manutenção dos protestos e registros negativos, afastando a determinação de suspensão provisória proferida pelo juízo de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.432/438). Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência(e-STJ Fl.476). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 926 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão, quais sejam, quanto à incidência do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 e do princípio da preservação da empresa na análise da suspensão de negativações e protestos durante o stay period. É o que se extrai dos seguintes excertos (e-STJ Fl.208/217):
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão dos apontamentos do nome das recuperandas nos órgãos de proteção ao crédito e nos cartórios de protesto. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, estabelece os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, dispondo que:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Como se observa, o dispositivo legal estabelece a suspensão das execuções e de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor, mas não determina a suspensão ou cancelamento das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito ou dos protestos já lavrados. Isso porque o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, que permanece íntegro até eventual novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais pátrios é no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja, por si só, a suspensão ou cancelamento das negativações já existentes nos cadastros de inadimplentes. (..)
Portanto, o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza, por si só, a exclusão dos apontamentos do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto. E isso ocorre porque o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções contra o devedor (art. 6º da Lei 11.101/2005), mas não atinge o direito material dos credores, e como o direito creditório permanece válido, a manutenção das restrições é legítima nesta fase processual. A exclusão dos apontamentos somente seria cabível após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, quando ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme previsto no art. 59 da Lei 11.101/2005. Este entendimento inclusive está consolidado no Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ, que dispõe: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos". É importante destacar que, embora não se desconheça o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, nem a importância da manutenção da atividade empresarial para a economia e para a sociedade, tal princípio deve ser harmonizado com os direitos dos credores, não podendo servir de fundamento para afastar regras expressas da legislação recuperacional ou para criar benefícios não previstos em lei. A publicidade da situação de recuperação judicial já é garantida pelo art. 69 da Lei nº 11.101/2005, que determina:
Art. 69: Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial". Essa medida é suficiente para informar ao mercado sobre a situação da empresa, sem necessidade de interferência nos mecanismos legítimos de proteção ao crédito. Ademais, a manutenção dos registros nos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos já lavrados não impede que a empresa em recuperação obtenha novos créditos ou realize negócios, desde que demonstre sua viabilidade econômica e a seriedade do processo de reestruturação em curso. Importante ressaltar que a suspensão ou cancelamento das inscrições somente se justifica após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, quando ocorre a novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Nesse momento, sim, havendo alteração do direito material dos credores, justifica-se a exclusão das anotações restritivas relativas aos créditos novados, mas trata-se, no caso, de momento diverso. (Grifo acrescido.)
Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Importante ressaltar que a suspensão ou cancelamento das inscrições somente se justifica após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, quando ocorre a novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Nesse momento, sim, havendo alteração do direito material dos credores, justifica-se a exclusão das anotações restritivas relativas aos créditos novados, mas trata-se, no caso, de momento diverso. (Grifo acrescido.)
Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Em relação à alegada violação aos artigos 926 do Código de Processo Civil e 47 da Lei nº 11.101/2005, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES SUMULARES. .. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão ou cancelamento de anotações negativas em cartórios de protesto ou cadastros de restrição ao crédito. A baixa e a retirada dos registros somente ocorrem após a homologação do plano, sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações. 7. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. .. (AgInt no AREsp n. 3.071.773/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026. Grifo acrescido.)
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. .. 2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4º do art. 6º) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.
Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4º do art. 6º) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3281607 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3281607 (202602110231)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 13 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante (e-STJ Fl.389/405), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.198/199): DIREITO EMPRESARI
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