Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3239287 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239287 (202601468173)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INGRED BARBOSA SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 802): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (HOMICÍDIO QUALIFICADO). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM TRECHOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INGRED BARBOSA SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 802): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (HOMICÍDIO QUALIFICADO). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM TRECHOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). A defesa pleiteia a despronúncia por insuficiência de indícios acerca da autoria do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a decisão de pronúncia deve ser reformada diante da alegada insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a materialidade fática e havendo indícios suficientes de autoria, por provas jurisdicionalizadas, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 4. Elementos colhidos na fase inquisitorial, quando corroborados em juízo, são aptos a sustentar a pronúncia. 5. Havendo duas versões antagônicas sobre a autoria do fato, cabe ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia, sob pena de indevida invasão de competência constitucional do Conselho de Sentença. 6. Identificado excesso de linguagem em partes da pronúncia, n ecessária a determinação, de ofício, de supressão dos referidos trechos para garantir a imparcialidade dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. De ofício, determinada a supressão de trechos da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de versões jurisdicionalizadas que se mostrarem antagônicas entre si." "2. Necessário que sejam riscados os trechos indicados da decisão de pronúncia que denotam excesso de linguagem, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 619/637), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 413 e 414 do CPP. Sustenta a inexistência de indícios mínimos que comprove a autoria do agravante na prática delitiva, tendo a decisão de pronúncia se baseado em testemunhos de "ouvir dizer". Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 648/657), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 661/664), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 669/681). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 703/706). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal a quo manteve a pronúncia da envolvida pela prática do crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, uma vez que vislumbrou indícios da autoria delitiva, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 607/612): Nas razões, a defesa requer a despronúncia da acusada face à insuficiência probatória, sob o argumento de que inexistem indícios jurisdicionalizados acerca da autoria do fato. Para a pronúncia, mister se faz evidenciar a materialidade fática, sendo prescindível a existência de prova plena acerca da autoria, visto que a presença de indícios - produzidos em juízo - deste elemento é suficiente para firmar o convencimento do julgador e submeter o caso ao crivo do Conselho de Sentença (STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 2.121.104/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). No caso dos autos, a materialidade fática está evidenciada pelo Inquérito Policial (mov. 1, fls. 2/75, do PDF), Registros de Atendimento Integrado (mov. 1, fls. 43/53 e 63/75, do PDF), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 47, arq. 36) e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e corroborados em juízo. Assim, cabe analisar se os elementos jungidos aos autos se revelam hábeis a evidenciar a existência de indícios de autoria por parte da recorrente e, dessa forma, manter a decisão de pronúncia. Para tanto, imperioso sejam examinadas as declarações prestadas na audiência de instrução, que assim dispõem: "( ) que se chama Cleiton Cardoso de Melo; que é policial militar; que se lembra dos fatos; ( ) que iniciaram o serviço por volta de 7 horas da manhã e tiveram a informação pelo comandante de operações do 8º Batalhão de um homicídio ocorrido na madrugada, onde tinha vitimado a senhora Ana Grazielli; que, segundo informações, a autora seria a acusada; Assim, cabe analisar se os elementos jungidos aos autos se revelam hábeis a evidenciar a existência de indícios de autoria por parte da recorrente e, dessa forma, manter a decisão de pronúncia. Para tanto, imperioso sejam examinadas as declarações prestadas na audiência de instrução, que assim dispõem: "( ) que se chama Cleiton Cardoso de Melo; que é policial militar; que se lembra dos fatos; ( ) que iniciaram o serviço por volta de 7 horas da manhã e tiveram a informação pelo comandante de operações do 8º Batalhão de um homicídio ocorrido na madrugada, onde tinha vitimado a senhora Ana Grazielli; que, segundo informações, a autora seria a acusada; que foi montada uma operação com o serviço de inteligência do 8º Batalhão e a sua equipe; que fizeram alguns levantamentos, algumas exigências e não conseguiram localizar a autora; que, diante dos fatos aí, fizeram outros levantamentos e o serviço de inteligência conseguiu informações que a acusada estava em uma residência no setor Cidade Livre, na Rua Tangará; que se deslocaram até lá, bateram no portão e foram recebidos pelo senhor Leandro; que a acusada estava lá na casa; que adentraram na residência e informaram a acusada que ela estava presa por ser suspeita de ter praticado homicídio; que lhe informaram sobre seu direito constitucional de permanecer calada, mas, mesmo assim, a acusada disse que falaria o que tinha ocorrido; que a acusada falou que, por ciúme, teria matado a senhora Ana Grazielli , que estava tendo um caso com o Leandro, o atual esposo dela; ( ) que não viu vídeo do momento dos fatos; ( )" (Declarações da testemunha Cleiton Cardoso de Melo - mídia, mov. 130) "( ) que se chama Yugo Gelis Vaz Cirino; que é policial militar; ( ) que, após entrar de serviço, tiveram a informação de um homicídio que ocorreu na madrugada; que, através de diligências da P2, do Serviço de Inteligência, conseguiram identificar a autora e a motivação; que poderia ser por crime passional; que, durante o período da tarde, conseguiram identificar a casa onde a autora dos fatos estava; que foram até essa residência e encontraram a acusada lá dentro da residência; que a acusada acabou por confessar o crime; que a acusada disse que tinha ingerido bastante bebida alcoólica e feito uso de drogas; que, por ciúmes, a acusada acabou matando a vítima; ( ) que só receberam informações repassadas pelo Serviço de Inteligência; que não viram vídeos; ( )" (Declarações da testemunha Yugo Gelis Vaz Cirino - mídia, mov. 130) "( ) que se chama Ingred Barbosa Santos; que quer responder às perguntas; ( ) que não é verdadeira a acusação; que não conhece a vítima; que nega qualquer participação no fato; que desconhece os fatos; que não tem nada contra as pessoas ouvidas no processo; que Leandro Veloso Cavalcante é seu ex-companheiro; que não sabe se Leandro Veloso Cavalcante teve envolvimento com a vítima; que os policiais chegaram na sua casa pulando o muro e lhe acusando do crime; ( ) que os policiais lhe fizeram pressão psicológica para confessar o crime; que um dos policiais lhe agrediu inclusive; ( )" (Interrogatório da acusada - mídia, mov. 130 Leandro Veloso Cavalcante, companheiro da acusada à época dos fatos, não foi ouvido em juízo, mas perante a autoridade policial assim dispôs: "que tem um relacionamento a cerca de 1 ano com INGRED que durante esse período separaram por um tempo, período em que se relacionou com ANA GRACIELLE. Entretanto o relacionamento não durou muito tempo, e ele voltou a se relacionar com INGRED. Declara que após essa volta, ANA GRACIELLE "implicava" INGRED, passava na rua fazendo piadas e a chamando de "bruxa" e que INGRED havia avisado que um dia estaria "doidona" e aproveitaria para matar ANA GRACIELLE. Relata que na data de hoje, estava com INGRED em sua moto, indo para a casa de um amigo e que chegando la, encontraram ANA GRACIELLE na rua. De pronto, INGRED que estava sob feito de alcool e drogas, desceu da moto, e em posse de um faca, foi atrás de ANA GRACIELLE. Questionado informa que INGRED ja estaria premeditando o crime, uma vez que estaria andando com a fata consigo na esperança de encontrar ANA GRACIELLE. Declara que quando encontraram ANA GRACIELLE, INGRED caminhou em direção oposta de ANA GRACIELLE para encontra-la na quadra seguinte e assim cometer o crime. O declarante informa que não foi atrás de INGRED, pois acho que a mesma não faria nada, e então entrou na casa de seu amigo. Instantes depois, INGRED bateu o portão, bastante atordoada e dizendo o que havia feito. Informa que ao fundo, viu ANA GRACIELLE correndo e caindo logo em seguida, já ferida. Após ver o que INGRED havia feito, pegou sua moto e foi embora para sua casa, e algum tempo depois, INGRED apareceu no local, pedindo para la ficar. Declara que quando encontraram ANA GRACIELLE, INGRED caminhou em direção oposta de ANA GRACIELLE para encontra-la na quadra seguinte e assim cometer o crime. O declarante informa que não foi atrás de INGRED, pois acho que a mesma não faria nada, e então entrou na casa de seu amigo. Instantes depois, INGRED bateu o portão, bastante atordoada e dizendo o que havia feito. Informa que ao fundo, viu ANA GRACIELLE correndo e caindo logo em seguida, já ferida. Após ver o que INGRED havia feito, pegou sua moto e foi embora para sua casa, e algum tempo depois, INGRED apareceu no local, pedindo para la ficar. Informa que permitiu e que algumas horas depois, a polícia militar chegou ao local, e os conduziu a CGF." (mov. 1, fls. 10/11, do PDF) (grifou-se) Extrai-se dos autos que, no dia 20/09/2024, policiais militares foram acionados para averiguarem ocorrência envolvendo o crime de homicídio. O Serviço de Inteligência constatou que o fato poderia ter sido praticado pela acusada, por motivo passional. Em diligências, os agentes estatais abordaram a recorrente na residência de seu amásio, a qual confessou ter ceifado a vida da ofendida, com uma faca, por ciúmes - fato gravado em vídeo anexado aos autos (mov. 49, arq. 2). Os policiais militares Cleiton Cardoso de Melo e Yugo Gelis Vaz Cirino, em juízo, relataram que foram acionados para investigar um crime de homicídio, pontuando que receberam informações sobre quem seria a pessoa responsável pelo fato e a sua motivação. As testemunhas declararam que chegaram até a acusada após diligências efetuadas pelo Serviço de Inteligência indicarem a possibilidade de ela ser autora do fato. Alegaram que, no momento da prisão, a recorrente confessou ter matado a vítima, por ciúmes de seu companheiro. Leandro Veloso Cavalcante foi ouvido somente na etapa administrativa e, na ocasião, confirmou que viu quando a acusada foi ao encontro da vítima munida de uma faca e esta caiu ao chão. Contou que a ex-companheira agiu por ciúmes, chegou em casa ensanguentada e lhe confessou que matou a ofendida (mídia - mov. 48, arq. 3 e termo de depoimento - mov. 1, fls. 10/11, do PDF). Em seu interrogatório judicial, a recorrente negou qualquer envolvimento com os fatos narrados na denúncia, asseverando, inclusive, desconhecer a ofendida. Ainda, sustentou que a confissão informal foi dada após sofrer coação psicológica e agressão física por parte dos policiais. Por fim, confirmou que era ex-companheira de Leandro Veloso Cavalcante. Analisando os autos, verifica-se que existem duas versões antagônicas: a da acusação versus a da defesa. A primeira aduz que a acusada ceifou a vida da vítima. A segunda, lado outro, indica a recorrente alheia à situação, pois nem sequer conhecia a ofendida. Considerando que a narrativa disposta na denúncia (de que a acusada causou a morte da ofendida com uma faca por ciúmes) foi reproduzida em juízo, é viável a manutenção da decisão de pronúncia. Isso porque, durante a audiência de instrução e julgamento, os policiais narraram que a recorrente confessou ser autora do fato, inclusive gravaram em vídeo tal declaração, a qual se encontra anexada aos autos (mídia - mov. 49, arq. 2). Da mesma forma, cumpre destacar que a testemunha Leandro Veloso Cavalcante, perante a autoridade policial, confirmou que viu a acusada ir ao encontro da vítima com uma faca e, posteriormente, avistou a ofendida cair ao chão. Ainda, relatou que a recorrente confessou ser autora da facada que vitimou Ana Gracielle Leite dos Santos (mídia - mov. 48, arq. 3 e termo de depoimento - mov. 1, fls. 10/11, do PDF). .. No caso, nota-se que os depoimentos dos policiais militares que atuaram na etapa pré-processual (Cleiton Cardoso de Melo e Yugo Gelis Vaz Cirino) foram repetidos perante a autoridade judiciária. Ademais, na ocasião, os agentes estatais ratificaram as declarações outrora prestadas. Dessa forma, a utilização da prova testemunhal para fundamentar a pronúncia não viola o disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no RHC nº 200.352/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). .. Isto posto, considerando a existência de narrativa oposta à tese de negativa de autoria, a dúvida deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5262816-87.2021.8.09.0162, Rel. Des(a). Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024). Dessa forma, a utilização da prova testemunhal para fundamentar a pronúncia não viola o disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no RHC nº 200.352/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). .. Isto posto, considerando a existência de narrativa oposta à tese de negativa de autoria, a dúvida deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5262816-87.2021.8.09.0162, Rel. Des(a). Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024). Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Nessa linha, os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. .. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013). 5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita. 3. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2º, II, ambos do Código Penal. 3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020). 4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021). Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021). Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelos crimes do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela ausência de indícios da autoria delitiva, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Ademais, da leitura dos trechos acima transcritos, depreende-se que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer", considerando: (i) que os policiais militares Cleiton Cardoso de Melo e Yugo Gelis Vaz Cirino, em juízo, relataram que foram acionados para investigar um crime de homicídio, pontuando que receberam informações sobre quem seria a pessoa responsável pelo fato e a sua motivação, chegando até a acusada após diligências efetuadas pelo Serviço de Inteligência indicarem a possibilidade de ela ser autora do fato; (ii) a testemunha Leandro Veloso Cavalcante confirmou que viu quando a acusada foi ao encontro da vítima munida de uma faca e esta caiu ao chão, contando que a ex-companheira agiu por ciúmes, chegando em casa ensanguentada, momento que confessou que matou a ofendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento