Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl. 259):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA - GARANTIA DO JUÍZO - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - TUTELA RECURSAL - REQUISITOS SATISFEITOS - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito(art. 151 do CTN). 2. Considerando que restou comprovada a probabilidade do direito, pois a execução fiscal encontra-se devidamente garantida, sendo inegável o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal possibilita a efetivação de atos constritivos, causando prejuízos de ordem econômica à Empresa agravante, deve ser acolhido o pleito de suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da ação anulatória. 3. Recurso provido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 290-294). Em seu recurso especial, de fls. 297-309, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, caput, II, e §1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, ao apontar que:
" .. houve omissão do acórdão, ao afirmar existir perigo de dano pela possibilidade de atos constritivos, sem atentar sobre a impossibilidade de ocorrência de tais atos, considerando o disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980, incluído pela Lei nº 14.698/2003, que prevê que a liquidação da fiança bancária ou do seguro garantia apenas se dará após o trânsito em julgado da decisão em desfavor do contribuinte. A rejeição dos embargos implicou violação ao inciso II do caput e ao inciso IV do § 1º do art. 489 e ao inciso II do parágrafo único e ao inciso II do caput do art. 1.022 do CPC. Tivesse sido enfrentada a matéria trazida em embargos, certamente poderia ter havido alteração na conclusão do acórdão, quando afirma ser possível a efetivação de atos constritivos, quando a dívida está garantida por apólice que não pode ser liquidada antes do trânsito. .. a violação grave, data venia, perpetrada pelo acórdão reside na falta de análise do que constou expressamente de contrarrazões de agravo: a suspensão da exigibilidade do crédito se dá apenas pelo depósito integral (art. 151, II), sendo admissível a concessão de tutela (art. 151, V), mas, nesse caso, a probabilidade do direito a ser analisada refere-se ao debatido na ação anulatória, isto é, quanto aos argumentos apresentados para desconstituir o crédito tributário. .. recusa-se o acórdão a analisar o texto do inciso V do art. 151 do CTN que exige para a suspensão do crédito tributário, pela via da tutela, que haja probabilidade do direito do executado quanto à inexigibilidade da dívida e não quanto à existência de garantia. .. se mantida a inteligência do r. acórdão, todas as execuções garantidas por seguro garantia ou fiança bancária deveriam ser suspensas, o que não encontra guarida no art. 151 do CTN, nos Tema Repetitivos 378 e 526 e nos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do CPC/2015. .. Tivesse sido enfrentada a matéria trazida em embargos, certamente poderia ter havido alteração na conclusão do acórdão, quando afirma ser possível a concessão de tutela apenas com base na existência de garantia da execução, consistindo esta, segundo a decisão, a probabilidade do direito suficiente para suspender toda e qualquer execução, contrariando o § 1º do art. 919, igualmente violado, que exige garantia e, ainda, o fumus boni iuris, tudo nos termos do Tema 526 que se recusa o tribunal em analisar .. Não bastasse, deixou a decisão de analisar os precedentes trazidos pela parte (inciso VI do 1§ º do art. 489 do CPC), inclusive em dois repetitivos, que não agasalham a tese de que seguro garantia possibilitaria a suspensão da execução sem análise da probabilidade das alegações quanto à inexigibilidade do crédito tributário." (fls. 305-309). O Tribunal de origem, às fls. 361-363, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
" .. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é desprovida de razoabilidade, pois a Turma Julgadora decidiu, fundamentadamente, todas as questões apresentadas. Conforme já decidiu o Tribunal de destino:
.. Quanto ao mais, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido.
489 do CPC), inclusive em dois repetitivos, que não agasalham a tese de que seguro garantia possibilitaria a suspensão da execução sem análise da probabilidade das alegações quanto à inexigibilidade do crédito tributário." (fls. 305-309). O Tribunal de origem, às fls. 361-363, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
" .. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é desprovida de razoabilidade, pois a Turma Julgadora decidiu, fundamentadamente, todas as questões apresentadas. Conforme já decidiu o Tribunal de destino:
.. Quanto ao mais, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. Ao decidir o feito, a Turma Julgadora concluiu que a execução fiscal deve permanecer suspensa até o julgamento final da ação anulatória, uma vez reconhecida a probabilidade do direito, com a garantia da execução por apólice de seguro que teve anuência da Fazenda Estadual, e comprovado o perigo de dano, diante do risco de que atos constritivos possam causar prejuízos à executada. Desse modo, uma vez não demonstrado o suposto desacerto na fundamentação do acórdão, aplica-se o Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão embargada, e inadmite-se o Recurso Especial nº 1.0000.24.329518-5/003, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC."
Em seu agravo, às fls. 370-381, a parte agravante, preliminarmente, pugna pela nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, porquanto:
" .. ela própria lança motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Não há uma única palavra na fundamentação que tenha relação com os argumentos aduzidos pela recorrente, sendo, renovada a venia, uma decisão "padrão", aplicável a quaisquer casos em que se entendesse não violados os mencionados dispositivos." (fl. 372). No mérito, defende a não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, pois:
"Conforme já exposto e reproduzido, no recurso especial demonstrou-se que o requisito "probabilidade do direito" sequer foi analisado, tendo o acórdão se litado à existência da garantia e ao perigo de dano. Confunde o acórdão, data venia, probabilidade do direito com garantia. Portanto, foi impugnado o fundamento do acórdão. Para não ser enfadonho e repetitivo, em síntese afirmou-se no especial: .. Também o perigo de dano foi contestado, em trechos já reproduzidos acima, que novamente se colaciona parcialmente, extraindo-se diretamente do recurso: .. Portanto, não se aplica o Enunciado 283, data venia." (fls. 380-381). No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial, principalmente no tocante à suposta ofensa aos arts. 489, caput, II, e §1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contrarrazões da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 385-400). É o relatório. Pois bem. Quanto à suscitada nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial ora agravada ante a suposta ausência de prestação jurisdicional, nada a considerar, uma vez que o decisum de segundo grau possui fundamentação adequada e suficiente, nos termos do quanto disposto no enunciado 123 da Súmula do STJ, verbis: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". No mais, de pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:
I) "A alegação de negativa de prestação jurisdicional é desprovida de razoabilidade, pois a Turma Julgadora decidiu, fundamentadamente, todas as questões apresentadas. Conforme já decidiu o Tribunal de destino: .. ." (fl. 362); II) "Quanto ao mais, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. Ao decidir o feito, a Turma Julgadora concluiu que a execução fiscal deve permanecer suspensa até o julgamento final da ação anulatória, uma vez reconhecida a probabilidade do direito, com a garantia da execução por apólice de seguro que teve anuência da Fazenda Estadual, e comprovado o perigo de dano, diante do risco de que atos constritivos possam causar prejuízos à executada.
No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:
I) "A alegação de negativa de prestação jurisdicional é desprovida de razoabilidade, pois a Turma Julgadora decidiu, fundamentadamente, todas as questões apresentadas. Conforme já decidiu o Tribunal de destino: .. ." (fl. 362); II) "Quanto ao mais, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. Ao decidir o feito, a Turma Julgadora concluiu que a execução fiscal deve permanecer suspensa até o julgamento final da ação anulatória, uma vez reconhecida a probabilidade do direito, com a garantia da execução por apólice de seguro que teve anuência da Fazenda Estadual, e comprovado o perigo de dano, diante do risco de que atos constritivos possam causar prejuízos à executada. Desse modo, uma vez não demonstrado o suposto desacerto na fundamentação do acórdão, aplica-se o Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (fl. 363). Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que, das razões apresentadas no agravo, não houver argumentos que o desconstituíssem, tendo sido tão somente reiterados argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos formulados foram genéricos, sem demonstrar que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção (fl. 263). Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3011803 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3011803 (202502903630)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl. 259): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA - GARANTIA DO JUÍZO - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTI
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