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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221975 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221975 (202602075610)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO (RS) e o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para definir o órgão competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por PARNES PLANEJAMENTO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. em desfavor de ZEFERINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS S.

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO (RS) e o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para definir o órgão competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por PARNES PLANEJAMENTO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. em desfavor de ZEFERINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS S.A., objetivando a cobrança de serviços de marketing e comunicação digital prestados e não pagos. O JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), no qual a ação foi proposta, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo cível da Comarca de Novo Hamburgo (RS), por ser este o foro do domicílio da parte ré. O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO (RS) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial, por se tratar de competência relativa, não pode ser declarada de ofício, mas tão somente arguida pela parte ré em preliminar de contestação. Entendeu ainda que a eleição do foro não se deu de forma aleatória, porquanto a parte ré possui filiais e desenvolve parte significativa de suas atividades comerciais na Cidade de São Paulo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP), o suscitado. É o relatório. Decido. Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por PARNES PLANEJAMENTO E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. em desfavor de ZEFERINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS S.A., objetivando a cobrança de serviços de marketing e comunicação digital prestados e não pagos. O Juízo de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP), no qual a ação foi proposta, entendeu, de ofício, que a cláusula de eleição de foro era abusiva, já que não obedecia a nenhum critério legal de definição de competência, nos termos do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC; assim, declinou da competência em favor do Juízo do domicílio da parte ré. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS) suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que há cláusula de eleição de foro expressa e que esta não se deu de forma aleatória, porquanto a parte ré possui filiais e desenvolve parte significativa de suas atividades comerciais na Cidade de São Paulo; além disso, destacou que a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício. Em relação à competência relativa, foi editada a Lei n. 14.879/2024, que modificou o § 1º e acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC. Segue a nova redação do dispositivo (destaquei): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) .. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Há, no caso, duas posições contrapostas: de um lado, o Juízo de São Paulo aplicou a lei nova por considerar inválida a cláusula de eleição de foro por escolha aleatória, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e determinou a remessa do feito a Novo Hamburgo; de outro, o Juízo de Novo Hamburgo reconheceu que a cláusula de eleição de foro é válida, pois representa a manifestação da vontade das partes contratantes. Observa-se que o tema já foi enfrentado por esta Corte no Conflito de Competência n. 206.933/SP, cujo julgamento foi assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 63, § 5º, do CPC, e determinou a remessa do feito a Novo Hamburgo; de outro, o Juízo de Novo Hamburgo reconheceu que a cláusula de eleição de foro é válida, pois representa a manifestação da vontade das partes contratantes. Observa-se que o tema já foi enfrentado por esta Corte no Conflito de Competência n. 206.933/SP, cujo julgamento foi assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) O ponto nuclear do precedente é que a lei nova trouxe dois comandos relevantes: (a) a cláusula de eleição de foro só é válida quando houver pertinência com o domicílio das partes ou local da obrigação (§ 1º); e (b) é possível a declinação de ofício em caso de foro aleatório (§ 5º). Tais inovações somente se aplicam a ações ajuizadas após 4/6/2024, por força dos arts. 14 e 43 do CPC. Assim, nos processos anteriores, prevalece o regime anterior, ou seja, a prorrogação da competência relativa e vedação à declaração de ofício da incompetên cia (Súmula n. 33 do STJ). No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada em 3/3/2026 (fl. 6), o que atrai a incidência do art. 63, § 5º, do CPC. Entretanto, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte ré possui filial em São Paulo, ou seja, o Juízo suscitado, ao considerar, de ofício, abusivo o ajuizamento de demanda em foro aleatório, não agiu de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que este possui vinculação com o domicílio de uma das partes. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), o suscitado. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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