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STJ — DECISÃO REsp 2254439 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2254439 (202600070465)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 1.385-1.386): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS AP

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 1.385-1.386): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS RESTRITIVA. DIREITO RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido de suplementação de pensão por morte em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). A sentença baseou-se na inexistência de pagamento de contribuição adicional exigida pela Resolução nº 49/1997 da Petros para inclusão de dependentes após a aposentadoria do participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade retroativa da Resolução nº 49/1997, que exige contribuição adicional para inclusão de novos dependentes; e (ii) a configuração do direito adquirido e da proteção ao ato jurídico perfeito, considerando as regras vigentes à época da aposentadoria do participante, em 1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 49/1997 não pode retroagir para alcançar fatos consolidados sob regulamentos anteriores, sob pena de violação dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, segurança jurídica e irretroatividade das normas. 4. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante (1990) garantia a inclusão de dependentes sem a exigência de custeio adicional, observando a legislação previdenciária aplicável. 5. A alteração unilateral das condições do plano após a aposentadoria do participante fere o equilíbrio contratual e os direitos adquiridos, configurando violação à confiança legítima depositada no regime previdenciário. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reconhece a inaplicabilidade de normas mais restritivas editadas posteriormente à concessão da aposentadoria, prevalecendo o regulamento vigente à época da adesão ou concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução nº 49/1997 da Petros não se aplica retroativamente a participantes já aposentados sob regulamentos anteriores. 2. O direito à suplementação de pensão por morte decorre do regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia contribuição adicional para inclusão de dependentes. .. . Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1446-1457). Nas razões do presente recurso especial, o recorrente requer (fl. 1.491): .. com base na violação aos artigos art. 927, III do CPC, bem como arts. 195, § 5º e 202 da Constituição Federal, além dos arts. 6º da LC 108/2001 e arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001; o art. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, p. u., II, ambos do CPC, além dos artigos 1.022, II, 489, IV e VI do CPC, para que seja invalidado o acórdão recorrido, determinando-se o envio dos autos ao órgão respectivo do Tribunal de Justiça do Estado da Piauí para que nova decisão seja proferida apreciando a tese e premissa suscitadas. A propósito, suscita, em síntese, que inexiste direito da recorrida ao benefício de pensão por morte, visto que o regulamento aplicável à concessão é aquele vigente quando do falecimento do instituidor, sendo descabida a aplicação do plano em vigor na data em que este passou a receber a complementação de aposentadoria. Traça argumentação quanto à ausência de custeio prévio para legitimar a concessão do benefício de pensão por morte, o que caminharia em afrontar as normas previstas na LC n. 109/2001. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.495-1.497), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.513-1.521). É, no essencial, o relatório. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Também não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve tentar identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.) 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.) No mais, o apelo nobre não comporta provimento. A Segunda Seção do STJ, em questão idêntica à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o julgamento do EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar beneficiário que já recebia complementação previdenciária. A propósito, cito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. RETROATIVIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997. 2. A ausência de indicação prévia dos beneficiários no rol específico não impede o reconhecimento do direito à suplementação, uma vez que o regulamento vigente à época da aposentadoria já previa a condição de beneficiário aos dependentes definidos pela legislação previdenciária. 3. Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não ultrapassa o limite do valor que o participante receberia. 4. A alegação de afronta aos Temas 907 e 1.021 do STJ foi afastada, pois tais precedentes tratam de matéria diversa, relacionada ao cálculo de complementação de benefícios em virtude de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não ultrapassa o limite do valor que o participante receberia. 4. A alegação de afronta aos Temas 907 e 1.021 do STJ foi afastada, pois tais precedentes tratam de matéria diversa, relacionada ao cálculo de complementação de benefícios em virtude de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, no plano fechado de previdência privada, incide o regulamento vigente na data em que o participante cumpre as condições de elegibilidade. 2. É vedada a aplicação retroativa da Resolução Petros n. 49/1997 em prejuízo da dependente, porque o participante já se encontrava aposentado antes de sua edição, assegurando-se o direito adquirido às normas vigentes na data da aposentadoria. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido. (AREsp n. 2.641.996/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.674.876/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR A RESOLUÇÃO N. 49/1997. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025.) Dess arte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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