Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 539-555) contra a decisão de fls. 532-536, que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHELE CAVALCANTE DA SILVA e PABLO FRANCISCO ANTUNES ROSSI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls. 486-492). A Defesa sustenta que o objetivo da insurgência não é o simples reexame do suporte fático-probatório, mas sim o controle de legalidade mediante a revaloração jurídica das premissas já assentadas no acórdão recorrido, argumentando não incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 29 e 13, § 2º, do Código Penal; e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em favor da primeira insurgente, pleiteia o reconhecimento da afronta à norma concessiva do tráfico privilegiado. Argumenta que o afastamento da causa especial de diminuição de pena baseou-se em fundamentos inidôneos, aduzindo que a quantidade de entorpecentes e as circunstâncias do fato não evidenciam, por si sós, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização delitiva. Em relação ao segundo recorrente, postula a constatação de ofensa às regras do concurso de agentes e da relevância da omissão. Sustenta que a condenação ocorreu sem a demonstração de contribuição típica concreta, atribuindo-se valor incriminador a uma inércia destituída de dever jurídico de agir, calcada apenas na presença no local e no vínculo com o endereço da apreensão. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao apelo extremo (e-STJ, fls. 512-531). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 532-536), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 539-555). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso de MICHELE CAVALCANTE DA SILVA e negar provimento ao recurso especial de PABLO FRANCISCO ANTUNES ROSSI (e-STJ, fls. 584-590). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Os réus foram condenados como incursos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes e de nulidade, manteve a condenação e a dosimetria, delineando as seguintes premissas fáticas e jurídicas (e-STJ, fls. 486-492):
"No caso concreto, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para afastar a incidência do redutor legal encontram-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto fundamentados não apenas na expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (303,5 kg de maconha), mas também nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a concorrência de outros agentes na empreitada criminosa .. bem como a utilização de veículo com placas adulteradas e suspensão especialmente reforçada, evidenciando sofisticação e preparação específica para o transporte de substâncias ilícitas. Tais elementos são indicativos de vinculação da ré com rede organizada de distribuição de entorpecentes no território nacional, razão pela qual incabível a aplicação da causa de diminuição. .. A negativa de Pablo foi desconstituída por documentos da execução penal que atestaram que o local da apreensão era seu endereço de prisão domiciliar, e pelos depoimentos policiais, dotados de presunção de veracidade, que indicaram seu conhecimento e participação na atividade criminosa."
No tocante à tese defensiva que busca a aplicação do redutor em favor da acusada, a pretensão não merece prosperar. A causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas constitui uma benesse voltada a apenar com menor rigor o traficante eventual. A incidência desse redutor exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delitivas. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a quantidade e a natureza do material tóxico não podem ser valoradas simultaneamente na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base, e na terceira etapa, para impedir a aplicação da minorante, sob pena de indevida dupla punição. Não obstante, esta Corte Superior orienta que a vedação ao bis in idem não obsta o afastamento do redutor quando existirem outros elementos independentes aptos a demonstrar a dedicação do agente a práticas ilícitas.
A incidência desse redutor exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delitivas. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a quantidade e a natureza do material tóxico não podem ser valoradas simultaneamente na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base, e na terceira etapa, para impedir a aplicação da minorante, sob pena de indevida dupla punição. Não obstante, esta Corte Superior orienta que a vedação ao bis in idem não obsta o afastamento do redutor quando existirem outros elementos independentes aptos a demonstrar a dedicação do agente a práticas ilícitas. No caso em apreço, o acórdão também fundamentou a recusa em circunstâncias fáticas autônomas, destacando a concorrência de outros agentes na empreitada criminosa para o carregamento do entorpecente, bem como a utilização de veículo com placas adulteradas e suspensão especialmente reforçada, evidenciando sofisticação e preparação específica para o transporte da carga. Esses vetores independentes demonstram, de maneira inequívoca, a dedicação da recorrente ao comércio espúrio, tornando a fundamentação idônea e rechaçando a tese de dupla punição. Para alterar a conclusão do aresto recorrido e reconhecer que a acusada não se dedicava à mercancia ilícita de forma habitual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. A propósito:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento em orientação jurisprudencial da Corte Superior e nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão de origem, a partir do conjunto probatório - balança de precisão, recipientes para fracionamento, numerário em espécie, aparelhos celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi estruturado - concluiu pela habitualidade e profissionalização da atividade ilícita, afastando a minorante do tráfico privilegiado. 3. Fundamentos do agravo. Alegada: (i) equivocada aplicação da Súmula 83/STJ diante de orientação mais recente; (ii) inexistência de provas de habitualidade; e (iii) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há distinção material capaz de afastar o precedente aplicado na decisão agravada, diante de julgados da Sexta Turma que teriam exigido mais do que a mera apreensão de petrechos para caracterizar dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se a pretensão recursal configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de distinguishing. O caso concreto apresenta conjunto robusto e convergente de elementos indicativos de estruturação da atividade criminosa (balança, recipientes, numerário, celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi), diferindo de precedentes que tratavam de quantidade de droga ou de balança isoladamente consideradas. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão sobre habitualidade e profissionalização decorre da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de substituição dessa valoração por outra, configura reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Compatibilidade com a orientação jurisprudencial. A decisão agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.919.115/SP, Quinta Turma, j.
A decisão agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.919.115/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC 888.004/SP, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, RE no AgRg no HC 909.916/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023."
(AgRg no AREsp n. 3.198.262/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Também não prospera o pleito absolutório formulado em prol do agravante PABLO. A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu pela autoria delitiva amparada em elementos concretos que evidenciam o liame subjetivo e material do acusado com a prática ilícita. O acórdão refutou a tese de que o recorrente seria um mero espectador sem dever de agir. Para tanto, destacou a comprovação documental de que o imóvel utilizado para o descarregamento e armazenamento da vultosa carga tóxica era, de fato, o endereço formal de sua prisão domiciliar. Além do domínio espacial sobre o local do crime, o Tribunal de origem fundamentou a condenação nos depoimentos dos agentes estatais. Os policiais confirmaram a presença do réu durante a movimentação do entorpecente e apontaram sua atuação prévia na organização da logística, indicando seu contato com os demais envolvidos para viabilizar a guarda do material. Essa dinâmica fática afasta a alegação de simples omissão, demonstrando uma contribuição ativa e consciente para o sucesso da empreitada. Desse modo, o acolhimento da narrativa defensiva exigiria a profunda incursão nas provas produzidas durante a instrução criminal. O controle de legalidade exercido nesta instância não permite a reavaliação da credibilidade dos testemunhos ou a reinterpretação dos fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Apesar das razões deduzidas no apelo, a fundamentação adotada pelo colegiado regional revela-se escorreita e alinhada aos precedentes aplicáveis à matéria. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. .. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 17/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. .. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3252357 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3252357 (202601743545)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 539-555) contra a decisão de fls. 532-536, que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHELE CAVALCANTE DA SILVA e PABLO FRANCISCO ANTUNES ROSSI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls. 486-492). A Defesa sustenta que o o
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