Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO MONTEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da súmula 283/STF (fls. 640-642).
O embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à tese de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, teria extrapolado os limites do art. 1.030 do CPC e ingressado no mérito das teses relativas à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, à negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e ao dissídio jurisprudencial.
Afirma que a decisão embargada não examinou tal questão e apenas substituiu o fundamento anteriormente adotado, baseado na Súmula 182/STJ, pela incidência da Súmula 283/STF.
Alega, ainda, omissão quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o recurso especial teria sustentado que o Tribunal de origem deixou de apreciar, nos embargos declaratórios, as teses referentes à natureza alimentar dos valores constritos, à impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos e à aplicação de precedentes desta Corte Superior.
Defende também que não foi examinada a tese de impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente da modalidade da conta bancária em que depositados. Sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e não demandaria reexame de fatos e provas, pois consistiria em definir o alcance da proteção prevista no art. 833, X, do CPC.
Por fim, aponta omissão quanto à alegada demonstração do dissídio jurisprudencial.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada deixou de apresentar impugnação às fls. 654
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Não se verificam os vícios apontados.
A decisão embargada, após afastar a incidência da Súmula 182/STJ e proceder ao exame do recurso especial, concluiu pela incidência da Súmula 283/STF, porquanto o recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à ausência dos pressupostos de cabimento da exceção de pré-executividade, especialmente diante da necessidade de dilação probatória. Referido fundamento, por si só, inviabilizou o conhecimento do recurso especial, tornando prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive as relativas à alegada violação do art. 1.022 do CPC, à impenhorabilidade dos valores constritos e ao dissídio jurisprudencial.
De igual modo, não há falar em omissão quanto à alegada usurpação da competência desta Corte Superior, pois o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, a quem compete proceder ao exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3181568 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3181568 (202600616090)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO MONTEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da súmula 283/STF (fls. 640-642). O embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à tese de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao realizar o
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.