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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1098873 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1098873 (202601974740)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LUIZ VIEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5042434-65.2026.8.24.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, no curso de ação penal submetida ao Tribunal do Júri, por suposta prática do cri

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LUIZ VIEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5042434-65.2026.8.24.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, no curso de ação penal submetida ao Tribunal do Júri, por suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou o óbice da Súmula 691 do STF por não verter o caso excepcionalidade apta a justificar superação, destacando que o mérito do habeas corpus na origem não havia sido julgado e que não se identificou flagrante ilegalidade, teratologia ou risco irreversível que autorizasse a intervenção prematura (e-STJ fls. 27/28). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de excepcionalidade concreta apta a superar a Súmula 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade, teratologia e risco concreto de dano irreversível decorrente da manutenção da prisão às vésperas do júri. Aduz que a decisão cautelar possui baixa densidade, assentada em termos como "pode ter", "em tese" e "postura que se pode interpretar como intimidatória", sem descrição objetiva de ameaça, coação, constrangimento, promessa de mal, violência ou tentativa de impedir depoimento, tendo sido apenas referida a expressão "só gostava de prender inocente" no contexto de discussão verbal. Sustenta ausência de contemporaneidade idônea, pois o agravante respondeu ao processo por anos em liberdade, sem evasão, obstrução ou histórico intimidatório, inclusive tendo sido impronunciado em momento anterior, com posterior reforma. Defende que a manutenção da prisão às vésperas do júri contamina o plenário, irradiando efeito simbólico perante o Conselho de Sentença que não possui formação técnica e pode perceber a segregação estatal como indicativo de periculosidade e comprometendo a presunção de inocência, a plenitude de defesa e a paridade narrativa. Alega, ainda, contexto processual tensionado, com imposição de multa e encaminhamento investigatório em face do defensor, manifestações da OAB, intensa mobilização emocional e presença de familiares com cartazes, fatores que potencializam desequilíbrio do julgamento popular. Ressalta inconsistências probatórias relevantes na ação penal reconhecimento tardio, falhas investigativas, dúvidas sobre a dinâmica balística e divergências quanto ao ingresso do disparo reforçando que não há quadro estável que justifique a prisão extrema às vésperas do júri. Afirma, por fim, que o caso revela risco concreto de dano irreversível, pois o julgado popular realizado com o agravante preso, sob tais circunstâncias, não teria seus efeitos simbólicos neutralizados por eventual posterior reconhecimento de ilegalidade cautelar. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e, com superação excepcional da Súmula 691 do STF, revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório, decido. Consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o mérito do habeas corpus já foi julgado. Confira-se (5042434-65.2026.8.24.0000/SC): EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/06/2026 A 09/06/2026 Habeas Corpus Criminal Nº 5042434-65.2026.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO PACIENTE/IMPETRANTE: TIAGO LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A): ROMULO ARARIBOIA FARACO (OAB SP361902) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/06/2026 às 00:00 e encerrada em 02/06/2026 às 13:45. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO EVENTO 22, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Assim, "O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem acarreta a prejudicialidade de agra vo regimental que buscava superar a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório. " (AgRg no HC n. 1.080.349/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo r e gimental. Intimem-se. EMENTA

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