Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 352-357) contra a decisão de fls. 344-349, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls. 305-312). O agravante sustenta que a discussão é eminentemente jurídica, não demandando reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias expressamente delineadas no voto condutor do acórdão, razão pela qual não incide a Súmula 7 do STJ. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pleiteia o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Argumenta que o transporte de vultosa e valorosa carga de entorpecentes (47,465 kg de haxixe e 9,375 kg de skunk, avaliados em mais de R$ 2,2 milhões) em veículo com sinais identificadores falsos demonstra que o réu atua como engrenagem de sofisticada logística transnacional, evidenciando sua integração em organização criminosa. Requer o restabelecimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a manutenção da prisão preventiva. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 338-343). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 344-349), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 352-357). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 385-389). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 389 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de origem, ao aplicar a causa especial de diminuição de pena, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 311):
"A defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 possibilita a redução das penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de causa de diminuição da pena que visa a beneficiar o traficante eventual, razão pela qual resta excluída sua incidência aos agentes que se dedicam às atividades delitivas ou integram organização criminosa. No caso concreto, o réu é primário, não registrando antecedentes. Não há qualquer indicativo de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. A quantidade e o valor de mercado das drogas são insuficientes para se concluir pela participação em organização voltada ao tráfico. Assim, reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição em questão. Esta Turma entende que a escolha da fração de redução aplicável em virtude do reconhecimento da causa de diminuição em questão pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do réu. No presente caso, tem-se que o réu é paraguaio, solteiro, caminhoneiro, segundo grau completo, renda mensal de R$ 3.500,00. Segundo afirmou em juízo, foi contratado para transportar o entorpecente (47,465 kg de haxixe e 9,375 kg de skunk) mediante o pagamento de R$ 10.000,00. Não há notícia de que a droga estivesse oculta em compartimentos adrede preparados no veículo, tendo sido encontrada em mochilas. Diante de tal cenário, entendo cabível a aplicação da fração de 1/3, resultando na pena definitiva de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. A fim de manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a multa em 389 dias-multa, no valor unitário mínimo, dada a ausência de recurso quanto ao ponto."
A aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A finalidade da norma é conferir tratamento penal menos rigoroso ao traficante ocasional. No caso em exame, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrido foi surpreendido transportando 47,465 kg de haxixe e 9,375 kg de skunk (totalizando 56,84 kg), drogas de altíssimo potencial lesivo e elevado valor de mercado (estimado em mais de R$ 2,2 milhões).
A fim de manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a multa em 389 dias-multa, no valor unitário mínimo, dada a ausência de recurso quanto ao ponto."
A aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A finalidade da norma é conferir tratamento penal menos rigoroso ao traficante ocasional. No caso em exame, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrido foi surpreendido transportando 47,465 kg de haxixe e 9,375 kg de skunk (totalizando 56,84 kg), drogas de altíssimo potencial lesivo e elevado valor de mercado (estimado em mais de R$ 2,2 milhões). Além disso, o transporte ocorria em um caminhão com placas falsas, mediante a promessa de pagamento de R$ 10.000,00. Essas premissas fáticas, incontroversas nos autos, demonstram de forma inequívoca que o agente não atua como mero traficante eventual. O transporte de carga de entorpecentes com valor milionário exige um nível de confiança e uma logística que pressupõem o vínculo do transportador com a organização criminosa proprietária da droga. É consabido que grupos criminosos não confiam bens de tamanho valor econômico a pessoas alheias à sua estrutura ou a iniciantes na prática delitiva. Portanto, a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que a quantidade e o valor da droga seriam insuficientes para indicar a participação em organização criminosa, destoa da compreensão consolidada nesta Corte Superior. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APTAS A AMPARAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso concreto, a expressiva quantidade apreendida de maconha é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta, mesmo em regiões fronteiriças onde a apreensão de drogas é frequente, assim, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base. 2. O Tribunal de origem entendeu pela dedicação da Agravante às atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado. Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1735161/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o recorrente possuísse menos de 21 anos na data dos fatos e não obstante haja confessado a prática do delito, não há como a sua reprimenda ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão de a sua pena-base já haver sido estabelecida no mínimo legal. Inteligência da Súmula n. 231 do STJ. 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na
conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 3. No caso, as instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento
motivado, consideraram, com base nos elementos concretos constantes dos autos, que as circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico interestadual de drogas não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, o que afasta a apontada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4.
antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na
conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 3. No caso, as instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento
motivado, consideraram, com base nos elementos concretos constantes dos autos, que as circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico interestadual de drogas não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, o que afasta a apontada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades delituosas ou de que não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1895013/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020). Afastada a minorante, a pena deve ser restabelecida nos termos fixados na sentença condenatória, ou seja, 5 anos e 10 meses de reclusão e 591 dias-multa. No tocante ao regime prisional, considerando o quantum da reprimenda (superior a 4 anos e inferior a 8 anos), a primariedade do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006), revela-se adequada a fixação do regime inicial fechado, conforme estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 591 dias-multa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3269215 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3269215 (202601984962)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 352-357) contra a decisão de fls. 344-349, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls. 305-312). O agravante sustenta que a discussão é eminentemen
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