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STJ — DECISÃO AREsp 3075809 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3075809 (202503980640)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.990): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EX

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.990): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AÇÕES IDÊNTICAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. contra sentença que reconheceu litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança nº 0000649-95.2008.4.03.6100, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, e as consequências processuais decorrentes desse reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência se configura quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos em ações judiciais distintas, conforme art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, os débitos de PIS objeto da execução fiscal são os mesmos que estão sendo discutidos no mandado de segurança anteriormente proposto pela mesma parte. Verificada a reprodução de argumentos e pedidos, resta configurada a litispendência entre os feitos. 5. Sentença de mérito já proferida no mandado de segurança, denegando a segurança pleiteada, com recurso pendente de admissibilidade na Vice-Presidência desta Corte. 6. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão da litispendência, com base nos dispositivos legais aplicáveis e fundamentos apropriados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre ações judiciais, configura-se a litispendência, impondo-se a extinção da ação subsequente sem resolução de mérito." Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 2.030): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. contra acórdão que manteve sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base na litispendência entre os embargos à execução fiscal e mandado de segurança anteriormente ajuizado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de fato novo (extinção do débito pela Receita Federal), ausência de litispendência e pedido de suspensão do feito, e se os aclaratórios são cabíveis para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado abordou de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão, reconhecendo a existência de litispendência pela identidade entre as ações. 5. A discordância da parte embargante com os fundamentos adotados não justifica o manejo dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento implícito dispensa menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, quando ausente omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A existência de litispendência entre ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito." Em seu recurso especial de fls. 2.032/2.060, a parte recorrente aponta as seguintes violações legais e respectivas teses recursais: (i) Nulidade do acórdão recorrido por afronta aos artigos 3º, 4º, 6º, 11, 141, 371, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.028, todos do Código de Processo Civil, os quais garantem a motivação adequada das decisões judiciais, o exame da matéria probatória, a prestação jurisdicional completa e o acesso ao Poder Judiciário; A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A existência de litispendência entre ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito." Em seu recurso especial de fls. 2.032/2.060, a parte recorrente aponta as seguintes violações legais e respectivas teses recursais: (i) Nulidade do acórdão recorrido por afronta aos artigos 3º, 4º, 6º, 11, 141, 371, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.028, todos do Código de Processo Civil, os quais garantem a motivação adequada das decisões judiciais, o exame da matéria probatória, a prestação jurisdicional completa e o acesso ao Poder Judiciário; (ii) violação aos artigos 1º a 6º, 9º, 10, 342, inciso I, 371 e 933, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que foi desconsiderada a análise sobre ocorrência de fato superveniente que enseja a extinção da certidão de dívida ativa, no que concerne ao reconhecimento da extinção do débito tributário pela própria Receita Federal na esfera administrativa; (iii) violação ao artigo 16 da Lei nº 6.830/1980; e aos artigos 3º, 6º, 9º, 10º, 11, 337, § 2º, 373, 405 e 481, todos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não acolheu as alegações de ausência de litispendência, vindo a desconsiderar indevidamente que não há identidade entre as causas de pedir, o objeto e os pedidos formulados no presente caso e no mandado de segurança anteriormente impetrado; e (iv) divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado no aresto combatido e acórdão paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a necessidade de exame de todos os pedidos formulados pelas partes, assim como o exame de fato superveniente quando este for relevante e tiver o condão de alterar o resultado do julgamento. O Tribunal de origem, às fls. 2.278/2.284, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal ajuizada pela União, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, em virtude do reconhecimento de litispendência em relação ao mandado de segurança nº 0000649-95.2009.4.03.6100. Foi lavrada a ementa: (..) Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados. Do recurso especial Interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Em suas razões de recurso especial, alega a recorrente que se discute a necessidade de extinção do débito, uma vez que a Receita Federal, após revisão de ofício, declarou que eles estão extintos; a não existência de litispendência entre esta ação e o mandado de segurança nº 0000649-95.2008.4.03.6100; e a ocorrência de vícios que comprometem a exigibilidade do tributo. Sustenta a nulidade do acórdão com fundamento nos artigos 3º, 4º, 6º, 11, 141, 371, 489, §1º, 1.022, 1.025 e 1.028 do CPC, que garantem a motivação das decisões judiciais, o exame da matéria probatória, a prestação jurisdicional completa e o acesso ao Judiciário e porquanto apontadas omissões relevantes e fato superveniente que demonstra a extinção do débito. A violação a dispositivos de lei federal, em razão de fato superveniente, que enseja a extinção da CDA, em razão da contrariedade aos artigos 1º a 6º, 9º, 10, 342, I, 371 e 933 do CPC; e 2º da Lei nº 9.784/99, haja a vista o reconhecimento da extinção do débito pela Receita Federal, na esfera administrativa. Defende a ausência de litispendência e a ofensa aos artigos 16 da Lei nº 6.830/80, 3º, 6º 9º, 10, 11, 337, §2º, 373, 405, 481 do CPC, pois inexistente identidade de causas de pedir, objeto e pedidos formulados nesta ação e no mandado de segurança mencionado. Aduz a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema, em virtude do entendimento do acórdão recorrido e o consignado pelo STJ, quanto à necessidade de exame de todos os pedidos formulados pelas partes e quanto à necessidade de exame de fato superveniente, quando relevante e apto a alterar o resultado do julgamento. Decido. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, "Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt nos EDcl no REsp n. Aduz a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema, em virtude do entendimento do acórdão recorrido e o consignado pelo STJ, quanto à necessidade de exame de todos os pedidos formulados pelas partes e quanto à necessidade de exame de fato superveniente, quando relevante e apto a alterar o resultado do julgamento. Decido. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, "Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). A esse respeito, veja-se manifestação do Superior Tribunal de Justiça: (..) O julgado manteve a sentença considerando configurada a litispendência, que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. Relativamente ao alegado fato novo, a ementa do acórdão que julgou os embargos declaratórios consignou: "o fato superveniente mencionado pela embargante está sendo discutido no mandado de segurança previamente ajuizado, onde se reconheceu a litispendência em relação aos embargos à execução". Não se constata, portanto, a violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Tampouco se afigura a ofensa aos artigos 3º, 4º, 6º, 11, 141, 371, 1.025 e 1.028 do CPC. Como mencionado, o aresto manteve o entendimento de que está presente a litispendência entre estes embargos e o mandado de segurança nº 0000649-95.2009.4.03.6100 e assim, como consta da ementa dos embargos declaratórios, no excerto transcrito, a alegação de fato novo não deve ser objeto de análise nestes autos, mas no mandamus. Disso deflui, que a extinção da CDA, pretendida pela recorrente, com base na contrariedade aos artigos 1º a 6º, 9º, 10, 342, I, 371 e 933 do CPC, 2º da Lei nº 9.784/99, não foi objeto de análise pelo acórdão e, portanto, não foi objeto do necessário prequestionamento, o que impede a admissibilidade recursal, conforme o teor das Súmulas nºs 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".). Nesse sentido: (..) No que tange à litispendência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que não é possível a revisão do julgamento que concluiu pela existência de litispendência entre mandado de segurança (anteriormente impetrado) e embargos à execução, com fundamento em matéria fática, porquanto vedada em sede de recurso excepcional, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: " ". A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Nesse sentido: (..) Por fim, não é admissível a interposição do recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sem a menção do dispositivo legal violado. Confira-se: (..) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 2.290/2.307, a parte agravante alega, inicialmente, que houve usurpação de competência desta Corte Superior, porquanto o Tribunal de origem adentrou indevidamente na análise do mérito recursal, deixando de se liminar ao exame dos requisitos formais de admissibilidade. Afirma que a competência para definir se houve a alegada violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, reitera as violações legais apontadas no recurso especial, no sentido de demonstrar a necessidade de análise do fato novo apontado, assim como da inexistência de litispendência, questão que não foram devidamente abordadas pelo Tribunal de origem, configurando negativa de prestação jurisdicional. No mais, aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à apontada ofensa ao artigo 933 do Código de Processo Civil. Aduz que "o art. 933 do CPC, fundamental e central para a discussão do tema sob a ótica do pedido de reforma formulado no Especial foi expressamente consignado no paradigma, não sendo aplicável o entendimento de que não houve indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial. Também por isso, se faz necessária a reforma da r. Além disso, reitera as violações legais apontadas no recurso especial, no sentido de demonstrar a necessidade de análise do fato novo apontado, assim como da inexistência de litispendência, questão que não foram devidamente abordadas pelo Tribunal de origem, configurando negativa de prestação jurisdicional. No mais, aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à apontada ofensa ao artigo 933 do Código de Processo Civil. Aduz que "o art. 933 do CPC, fundamental e central para a discussão do tema sob a ótica do pedido de reforma formulado no Especial foi expressamente consignado no paradigma, não sendo aplicável o entendimento de que não houve indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial. Também por isso, se faz necessária a reforma da r. decisão agravada para conhecimento e provimento do Recurso Especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo inaplicável o AgInt no REsp n. 1.889.198/SP". (fls. 2.306/2.307) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ou de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e abordou todas as questões relevantes e necessárias para o julgamento da lide, ainda que forma contrária à pretendida pela parte recorrente; (ii) em face da apontada ofensa aos artigos 1º a 6º, 9º, 10, 342, I, 371 e 933 do Código de Processo Civil e ao arrigo 2º da Lei nº 9.784/99, incidem as Súmulas 282 e 256 do STF e a Súmula 211 do STJ, na medida em que não houve o necessário prequestionamento da matéria, pois não foi objeto de debate e discussão pelo acórdão recorrido; (iii) no que tange à tese de inexistência de litispendência, incide a Súmula 7 do STJ diante da impossibilidade de reexame do acervo fático e probatório dos autos pela via do recurso especial; e (iv) não cabimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não houve indicação do dispositivo legal supostamente violado e objeto de divergência jurisprudencial, situação a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação recursal. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Por fim, ressalta-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpaçã o da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Por fim, ressalta-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpaçã o da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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