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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2276208 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276208 (202601831181)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 784): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOPRECATÓRIO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento int

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 784): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOPRECATÓRIO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a prescrição da pretensão executória das diferenças de benefício previdenciário referentes ao período de agosto de 1998 a outubro de 2016. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, em casos deprecatório complementar, o prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento do precatório anterior. Precedentes: REsp 1125391/SP e REsp 884107/SP. 3. No caso em tela, o pagamento do precatório anterior ocorreu em 1º de novembro de2016. O requerimento de prosseguimento da execução foi protocolado em 12 de dezembro de 2016, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido pela legislação. 4. O Juízo de primeira instância corretamente afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução, fundamentando sua decisão na interpretação da jurisprudência consolidada. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 827-831). A parte recorrente aponta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 924, V, e 1.022, II, do CPC; e 103 da Lei n. 8.213/1991. Requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória na espécie. Em caráter eventual, "pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquídio anterior à data da apresentação da nova execução" (fl. 843). Contrarrazões às fls. 849-855. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. A insurgência não prospera. De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Passo seguinte, do exame minucioso dos autos, constata-se que os dispositivos legais apontados como malferidos não foram expressamente interpretados pelo Tribunal a quo, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos d e lei, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Registre-se que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ademais, a jurisprudência desta Corte f irmou-se no sentido de que "a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no REsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ademais, a jurisprudência desta Corte f irmou-se no sentido de que "a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no REsp n. 2.063.807/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.906/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. De mais a mais, a revisão das premissas e conclusões a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. Pelo exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .

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