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STJ — DECISÃO REsp 2229647 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2229647 (202503141597)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAINKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos termos da seguinte ementa (fl. 74): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE PROTEÇÃO VEICULAR -

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAINKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos termos da seguinte ementa (fl. 74): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE PROTEÇÃO VEICULAR - DECISÃO QUE AFASTOU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSURGÊNCIA DA RÉ - INAPLICABILIDADE DO CDC - RELAÇÃO COOPERATIVA BASEADA NA MUTUALIDADE - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO AGRAVANTE - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - AUTONOMIA PRIVADA - VALIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A relação jurídica estabelecida entre cooperativa de proteção veicular e seus associados não configura, por si só, relação de consumo, visto que fundamenta-se no princípio da mutualidade e na divisão de riscos entre os cooperados, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é válida cláusula de eleição de foro contida em Regimento Interno. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-92). No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou o art. 757 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 757 do Código Civil, ao deixar de reconhecer que o contrato de proteção veicular possui natureza jurídica de contrato de seguro, uma vez que há pagamento periódico de valores para cobertura de riscos predeterminados, característica típica da atividade securitária. Argumenta que a forma cooperativa ou associativa da entidade não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como critério o objeto efetivamente contratado, e não a natureza jurídica do fornecedor do serviço. Defende que a controvérsia envolve exclusivamente interpretação jurídica, sem necessidade de reexame de fatos ou provas, razão pela qual não incidiriam os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, afastar a cláusula de eleição de foro e manter a competência do foro do domicílio da recorrente, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentadas as contrarrazões (fls. 107-118), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 134-135). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em decorrência de sinistro envolvendo caminhão de propriedade da autora, coberto por contrato de proteção veicular firmado com cooperativa. Em primeira instância, foi proferida decisão interlocutória, que declinou a competência para processar e julgar o processo para a Comarca de Cascavel/PR, com base em cláusula de eleição de foro, e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local manteve o afastamento da aplicação do CDC, ao fundamento de que a relação jurídica entre a cooperativa de proteção veicular e seus associados é pautada pela mutualidade, não configurando relação de consumo, reputando, por conseguinte, válida a cláusula de eleição de foro. A tese recursal argumenta que a natureza da relação com a cooperativa de proteção veicular é consumerista, pois a recorrida presta serviços análogos ao de seguradora, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor de serviço do CDC, razão pela qual incidem os direitos básicos do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. Dessarte, a controvérsia reside em saber se as normas consumeristas são aplicáveis ao presente caso, isto é, se as partes da relação, parte recorrente e cooperativa, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a temática, assim se pronunciou o Tribunal de origem: O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e se a cláusula de eleição de foro pode ser afastada. Inicialmente, cumpre destacar que cooperativas não são equiparadas a fornecedores nos moldes do art. 3º do CDC, pois sua atuação baseia-se no princípio da mutualidade, em que os associados não são consumidores, mas cooperados que contribuem para um fundo comum e dele retiram benefícios. Dessarte, a controvérsia reside em saber se as normas consumeristas são aplicáveis ao presente caso, isto é, se as partes da relação, parte recorrente e cooperativa, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a temática, assim se pronunciou o Tribunal de origem: O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a relação estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e se a cláusula de eleição de foro pode ser afastada. Inicialmente, cumpre destacar que cooperativas não são equiparadas a fornecedores nos moldes do art. 3º do CDC, pois sua atuação baseia-se no princípio da mutualidade, em que os associados não são consumidores, mas cooperados que contribuem para um fundo comum e dele retiram benefícios. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que as cooperativas de proteção veicular não se submetem automaticamente ao regime do CDC, salvo quando demonstrada relação de consumo típica, o que não se verifica nos autos. A própria natureza do contrato celebrado entre as partes demonstra a ausência de relação de consumo. O agravante, uma empresa de transportes, associou-se à cooperativa para usufruir do serviço de proteção veicular, cujo funcionamento depende da contribuição coletiva de seus cooperados. Dessa forma, a relação jurídica é regida pelas normas contratuais e pelo Código Civil, e não pelas disposições consumeristas (fl. 72). No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto da ação, é cediço nesta Corte Superior que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a atividade de proteção veicular, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém atividade remunerada. Corroborando essa linha de pensamento, transcrevo os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de identidade entre paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e na inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito durante transporte de paciente de entidade assistencial, com óbito posterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, com juros e correção, e fixou honorários sucumbenciais conforme os critérios legais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade objetiva, apesar da natureza assistencial e filantrópica da entidade; (ii) saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante dos óbices sumulares e da ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 14 do CDC, o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade objetiva na relação de consumo, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante a ausência de fins lucrativos quando há prestação de serviços no mercado de consumo. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou não haver prova de contribuição da vítima e imputou falha na prestação do serviço de transporte. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2. Incide a Súmula n. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou não haver prova de contribuição da vítima e imputou falha na prestação do serviço de transporte. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgados em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 3.036.770/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC E RESTITUIÇÃO INTEGRAL APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990 e 53, 421 e 884 do CC, e por vedação ao reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de associação para restituição integral das contribuições, com correção monetária e juros, em razão da rescisão unilateral do termo associativo antes de 120 meses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou à restituição integral com correção monetária e juros. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação sem fins lucrativos e associado, violando os arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve desconsideração da natureza associativa sem fins econômicos, incidindo o art. 53 do CC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade e desvantagem exagerada, sem cláusula para rescisão por iniciativa da associação que afaste a restituição pelo valor nominal, violou o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a condenação à restituição integral implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 844 do CC; (v) saber se houve violação à liberdade contratual ao impor correção monetária e juros, em afronta ao art. 421 do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, o afastamento do enriquecimento sem causa e a fixação de correção e juros, caracterizando mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi mantida por envolver prestação remunerada de serviços, sendo desinfluente a natureza da entidade, com abusividade da rescisão unilateral e do desequilíbrio contratual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da conclusão sobre a ilegalidade da rescisão unilateral e a possibilidade de restituição integral demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor em prestação remunerada de serviços por entidade, ainda que sem fins lucrativos. 3. Incide a Súmula n. A revisão da conclusão sobre a ilegalidade da rescisão unilateral e a possibilidade de restituição integral demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor em prestação remunerada de serviços por entidade, ainda que sem fins lucrativos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à legalidade da rescisão unilateral e à restituição integral das contribuições. 4. A fixação de correção monetária e juros visa recomposição do valor e compensação pela demora, não violando o art. 421 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 51, IV; CC, arts. 53, 389, 421 e 844; CPC, arts. 1.022, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 187.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2013; STJ, REsp n. 1.115.588/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 2.676.142/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS AOS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ já decidiu ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.) Ademais, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ entende que o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Cito nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA PELO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A proteção veicular prestada por associação equipara-se ao contrato de seguro, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, decididas em despacho saneador e não impugnadas por agravo de instrumento, encontram-se preclusas. 3. A indenização por perda total ou desvalorização do veículo exige prova técnica do defeito no serviço e do nexo causal, sendo insuficientes documentos unilaterais, sobretudo quando a parte autora desiste da perícia deferida. 4. A pretensão recursal para reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Alegações genéricas e dissociadas das premissas do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. A pretensão recursal para reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Alegações genéricas e dissociadas das premissas do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. 1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de comunicação prévia do segurado acerca da inadimplência impede a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 3. O Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial à controvérsia, relativa à constituição em mora do associado inadimplente antes do cancelamento do contrato, incorrendo em omissão. Tal omissão configura violação do art. 1.022 do CPC, justificando a anulação do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.020/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.260.305, Ministro Humberto Martins, DJEN de 02/06/2026. Nesse cenário, percebe-se que o acórdão recorrido se encontra com entendimento diverso da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que entende que a atividade de proteção veicular, ao oferecer cobertura contra riscos (roubo, furto, acidentes) mediante pagamento de mensalidades/rateio, guarda similaridade com o contrato de seguro, preenchendo os requisitos de prestação de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, ainda que se declare como sem fins lucrativos . Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a origem a fim de serem os fatos e fundamentos novamente apreciados pelo Tribunal estadual à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe de 8/5/2017). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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