Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2026. Concluso ao gabinete em: 1º/7/2026. Ação: ação declaratória de ilegalidade de retenção de fundo de aposentadoria por prescrição de dívida com pedido liminar c/c compensação por danos morais, proposta por MARCOS JOSÉ DE CARVALHO em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar prescrita a dívida; ii) declarar nulo o "Termo de Opção dos Institutos" quanto à retenção do benefício previdenciário complementar; iii) condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 50.272,57 (cinquenta mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); iv) condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE FUNDO DE APOSENTADORIA POR PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA - PRAZO QUINQUENAL - AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para cobrança de dívida representada por contrato de empréstimo é quinquenal, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/02, contando-se do vencimento da última parcela acordada. 2. Para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciado. 3. A fixação dos honorários de sucumbência deve respeitar o empenho dedicado à lide. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159890-3/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) (e-STJ fl. 2523)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, 186, 191, 368, 369, 421, 884, 927, e 944 do CC, e 16, § 2º, da LC 109/2001. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve omissão quanto à autorização de compensação firmada em 31/8/2015 e que a multa por embargos pressupõe reiteração, inexistente na espécie. Aduz que a assinatura posterior à consumação da prescrição configura renúncia tácita, autorizando a compensação do débito. Argumenta que a compensação e a força obrigatória dos contratos autorizam a retenção conforme regulamentação do plano e pactuação específica. Assevera que não há ato ilícito, pois praticado exercício regular de direito, devendo ser afastada a compensação por danos morais. Sustenta que o montante fixado é exorbitante e implica enriquecimento sem causa, impondo redução equitativa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ocorrência de prescrição e da prática de ato ilícito pela agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à autorização de compensação, à prescrição e a prática de ato ilícito pela agravante, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas às especificidades do processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/MG fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à autorização de compensação, à prescrição e a prática de ato ilícito pela agravante, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas às especificidades do processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/MG fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, Terceira Turma, DJe de 6/9/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, Quarta Turma, DJe de 21/9/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. - Da multa por embargos de declaração protelatórios
Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 2535) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE FUNDO DE APOSENTADORIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação declaratória de ilegalidade de retenção de fundo de aposentadoria c/c compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3250800 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3250800 (202601653510)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2026. Concluso ao gabinete em: 1º/7/2026. Ação: ação declaratória de ilegalidade de retenção de fundo de aposentadoria por prescri
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