Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO VIEIRA RIBEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 244):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: O réu João Paulo Vieira Ribeiro foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 09 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado, e 906 dias-multa. O réu apelou alegando nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio e requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas ou redução da pena-base. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade por falta de advertência do direito ao silêncio; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; (iii) a adequação da pena imposta. III. Razões de Decidir: 3. Não há nulidade a ser reconhecida, pois o réu foi devidamente advertido sobre seus direitos durante a abordagem. 4. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas, e as circunstâncias do caso concreto não permitem a desclassificação para uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Nego provimento ao recurso, mantendo a condenação e a pena imposta.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 279/284)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 256/269), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 6º, inciso V, e 186 do CPP e do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) a ocorrência da nulidade da confissão pela ausência do "aviso de Miranda", uma vez que a suposta confissão informal, colhida sem que o recorrente tenha sido devidamente advertido sobre seus direitos, foi utilizada como elemento para a fundamentação da condenação; (ii) a desclassificação do crime para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 295/298), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 299/301), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 304/326).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 352/354).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). Precedentes: HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; AgRg no HC n. 972.941/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 970.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
Somado a isso, inexistiu demonstração de prejuízo no caso, já que a condenação manteve-se em razão de amplo conjunto probatório em desfavor do réu, em especial, o fato de ter sido flagrado em posse dos entorpecentes, enquanto retornava da saída temporária, oportunidade em que teve acesso ao meio externo (e-STJ fls. 282).
Prosseguindo, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 246/247).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII , do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3144088 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3144088 (202600043104)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO VIEIRA RIBEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 244): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: O réu João Paulo Vieira Ribeiro foi condenado por tráfico de drogas, com pena d
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.