Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 12/02/2026. Concluso para o gabinete em: 1/7/2026. Ação: declaratória de inexistênica de débito c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ CARLOS NOGUEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A (interessado) e de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, na qual alega - em síntese - que passou a receber descontos em seu salário de pensionista, bem como afirma ter tentado uma solução amigável com os requeridos, mas estes continuaram efetuando os descontos não autorizados. Aduz desconhecer a dívida e assevera que sofreu danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS NOGUEIRA, nos termos da seguinte ementa:
DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. A fixação do quantum (sic) a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V.v DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS E SEGURO DE VIDA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro c/c Indenização por Danos Morais", sob fundamento de ausência de irregularidades na cobrança de serviços financeiros e seguro de vida. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve contratação válida dos serviços financeiros e do seguro de vida; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro; (iii) determinar se houve violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras e seguradoras (STJ, Súmula 297), impondo a estas o ônus de comprovar a regular contratação dos serviços (CDC, art. 14, §3º). 4. O banco apelado não apresentou documentação idônea a comprovar a contratação da cesta de serviços tarifados. A simples alegação de adesão eletrônica, desacompanhada de assinatura digital validada ou aceite inequívoco, não se presta à demonstração da anuência do consumidor. 5. Em relação ao seguro de vida, o áudio da ligação telefônica acostado aos autos não revela consentimento válido do apelante. Observa-se abordagem impositiva e ausência de informação clara e adequada sobre o produto, configurando induzimento em erro e violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. 6. A cobrança dos valores pela seguradora, em razão de contratação posterior à modulação do entendimento do STJ (após 31/03/2021), autoriza a repetição do indébito em dobro, por aplicação direta do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Quanto ao banco apelado, a contratação data de 2018. Aplica-se, portanto, o entendimento anterior do STJ, segundo o qual a devolução deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé. 8. Configura-se o dano moral a indevida apropriação de valores de aposentadoria do consumidor, pessoa vulnerável, sem sua anuência, exigindo acionamento do Judiciário para cessar a conduta ilícita. A indenização deve ser fixada em valor moderado, suficiente à reparação e à função pedagógica, sem enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A cobrança por cesta de serviços bancários sem comprovação de adesão expressa e consciente é indevida e enseja repetição simples do indébito. 2. A contratação de seguro de vida mediante abordagem telefônica sem informações claras e sem autorização válida caracteriza prática abusiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, quando posterior à modulação do entendimento firmado pelo STJ. 3. A cobrança indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor vulnerável enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 14, §3º, 39, I, 42, parágrafo único e 51, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 600.663/RS e EREsp nº 1.413.542/RS; TJMG, ApCiv nº 1.0000.24.116976-2/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 07.08.2024. (e-STJ fls. 388-389)
Embargos de Declaração: opostos por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, foram rejeitados. Recurso especial: alega a violação dos arts. 489 e 1.02 do CPC, 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:
i) a existência de deficiência de fundamentação no bojo do acórdão prolatado pelo TJ/MG; e
ii) que o desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de abalo real à personalidade, ao crédito ou à subsistência, o que não teria ocorrido na hipótese. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/MG decidiu de modo claro e fundamentado.
e
ii) que o desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de abalo real à personalidade, ao crédito ou à subsistência, o que não teria ocorrido na hipótese. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/MG decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da existência de danos morais suportados pela parte agravada na situação dos autos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrênica da prática de ilícito civil por parte agravante, bem como da comprovação de danos morais suportados pelo agravado, decorrentes da privação da renda deste, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ocorrênica da prática de ilícito civil por parte agravante, bem como da comprovação de danos morais suportados pelo agravado), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 397) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexistênica de débito c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrênica da prática de ilícito civil por parte agravante, bem como da comprovação de danos morais suportados pelo agravado, decorrentes da privação da renda deste, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3232340 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3232340 (202601177528)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 12/02/2026. Concluso para o gabinete em: 1/7/2026. Ação: declaratória de inexistênica de débito c/c restituição de valores c/c compensação
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