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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2235962 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2235962 (202503624134)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PALAMIDESE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 380-392): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de imóvel. Atraso na entre

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PALAMIDESE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 380-392): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das rés. Lucros cessantes. Manutenção. Cláusula contratual prevendo sua incidência para a hipótese de inadimplemento por culta do comprador. Fixação em 0,5% do valor do contrato no período de atraso condizente com o entendimento jurisprudencial. Alegações de fatores imprevisíveis e inevitáveis decorrentes da pandemia. Crise econômica, atrasos e exigências de órgãos públicos, a falta de materiais e mão de obra especializada, bem como o advento da pandemia, constituem riscos inerentes à atividade habitualmente desenvolvida pelas requeridas e não podem ser repassados aos consumidores adquirentes de unidades autônomas. Súmula 161 deste Tribunal de Justiça: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente". Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00. Caracterização. Excessivo prazo superior a 3 anos de atraso. Situação que extrapola o mero dissabor. Sentença preservada. Honorários advocatícios majorados a 15% do valor atualizado da condenação, ao teor do artigo 85, § 11 do CPC. NÃO CONHECIDO o recurso da ré Auguri Empreendimentos e Incorporações Ltda. e DESPROVIDO o recurso da ré Palamidese Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega (fls. 395-409) violação dos arts. 402 e 186 do Código Civil, vinculando as seguintes teses: quanto ao art. 402, sustenta a impossibilidade de condenação em lucros cessantes sem prova do efetivo prejuízo, especialmente por se tratar de lote não edificado; quanto ao art. 186, afirma inexistir ato ilícito caracterizador de dano indenizável, inclusive no que toca aos danos morais. Sustenta ofensa ao art. 402 do Código Civil, argumentando que lucros cessantes não podem ser presumidos em atraso de entrega de lote sem edificação, exigindo demonstração concreta de finalidade e perda de ganho, com referência ao entendimento da Quarta Turma no AgInt no REsp n. 2.015.374/SP. Aponta violação do art. 186 do Código Civil, defendendo que não houve ação ou omissão culposa geradora de dano moral, e que o mero inadimplemento contratual não configura lesão extrapatrimonial sem circunstâncias excepcionais. Argumenta, ainda, em termos processuais, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por versar o recurso sobre valoração jurídica dos fatos estabilizados, e afirma a presença do prequestionamento. Postula, subsidiariamente, a redução do percentual dos lucros cessantes para 0,3% e a limitação temporal até 04/04/2022. Contrarrazões apresentadas às (fls. 414-426). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 427-428). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, verifica-se que a tese subsidiária de limitação dos lucros cessantes até 4/4/2022 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. A Corte de origem limitou-se a manter a condenação ao pagamento da indenização até a efetiva entrega do terreno, consignando apenas que não havia comprovação da entrega do bem até a data do julgamento, sem apreciar a alegação de que o termo final da condenação deveria ser fixado em 4/4/2022. Ausente a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidem, quanto ao ponto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No mais, a irresignação não merece acolhimento. O Tribunal de origem concluiu que houve atraso superior a três anos na entrega do loteamento, sem comprovação da efetiva disponibilização do bem aos adquirentes, reconhecendo a mora contratual e mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, bem como a indenização por danos morais. A recorrente sustenta que, por se tratar de lote não edificado, os lucros cessantes não poderiam ser presumidos, sendo indispensável a demonstração concreta do efetivo prejuízo. Todavia, esse entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Terceira Turma, segundo a qual o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a presunção do prejuízo decorrente da injusta privação do uso do bem, orientação igualmente aplicável às hipóteses de aquisição de lote não edificado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. A recorrente sustenta que, por se tratar de lote não edificado, os lucros cessantes não poderiam ser presumidos, sendo indispensável a demonstração concreta do efetivo prejuízo. Todavia, esse entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Terceira Turma, segundo a qual o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a presunção do prejuízo decorrente da injusta privação do uso do bem, orientação igualmente aplicável às hipóteses de aquisição de lote não edificado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. (..) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. E este entendimento vem sendo aplicado, também, aos casos de aquisição de lote não edificado. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.839.851/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/12/2022). Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte Superior, não havendo falar em violação do art. 402 do Código Civil. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução do percentual dos lucros cessantes para 0,3% ao mês. O Tribunal de origem fixou a indenização em 0,5% ao mês com fundamento nas circunstâncias específicas da demanda, utilizando como parâmetro a cláusula contratual de fruição e a orientação jurisprudencial adotada. A revisão do percentual arbitrado pressupõe nova valoração dos elementos concretos considerados pelas instâncias ordinárias para a fixação do quantum indenizatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto aos danos morais, o acórdão recorrido consignou que o atraso superior a três anos, sem qualquer perspectiva de entrega do empreendimento, extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando situação excepcional apta a justificar a indenização fixada. A al teração dessa conclusão demandaria também o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, observados os limites legais aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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