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Persuasivo

STJ — DECISÃO Pet 18846 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Pet 18846 (202600649554)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por ESPÓLIO DE VALTER CREMONEZI, por meio do qual busca conferir efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 41-75, e-STJ. Aduz que o fumus boni iuris estaria destacado no supracitado recurso, na medida em que sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, §1º, IV, e 11, todos do CPC), bem como a

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por ESPÓLIO DE VALTER CREMONEZI, por meio do qual busca conferir efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 41-75, e-STJ. Aduz que o fumus boni iuris estaria destacado no supracitado recurso, na medida em que sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, §1º, IV, e 11, todos do CPC), bem como a inaplicabilidade da regra geral do art. 204, §1º, do Código Civil às dívidas de natureza cambial lastreadas em duplicata, com prevalência do art. 71 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), além do reinício do prazo prescricional trienal após a interrupção (art. 202, parágrafo único, do CC), concluindo pela prescrição. Aponta, como periculum in mora, a continuidade do cumprimento/execução com requerimentos de bloqueios e constrições contra o espólio e expedição de ofícios ao inventário, com risco de atos expropriatórios e interferência na administração do acervo hereditário, de difícil reparação. Pede, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com o objetivo de determinar a suspensão da execução provisória. É o relatório. Decide-se. 1. O pedido de tutela provisória encontra-se prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do AREsp 3.262.644/SP. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar/tutela provisória. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR NA MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL E DA PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. 1. Julgado o mérito do recurso ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o acórdão, perdem os respectivos objetos o agravo regimental interposto contra a decisão que deferiu pedido de medida liminar na medida cautelar e a própria medida cautelar. Precedentes. 2. Agravo regimental e medida cautelar prejudicados. (AgRg na MC 20.676/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no TP 384/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 22/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento. 2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado. 3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013. 4. Pedido de tutela provisória prejudicado. (TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 06/11/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DOS ACLARATÓRIOS, DO AGRAVO INTERNO E DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA. 1. Julgado o mérito do agravo recurso especial ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perdem os respectivos objetos os presentes aclaratórios, o agravo interno manejado contra a decisão que deferiu pedido de medida liminar na tutela provisória e a própria tutela provisória. Precedentes. 2. Embargos de declaração, agravo interno e tutela provisória prejudicados. (EDcl no AgInt no TP 310/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (art. 34, inciso XI, do RISTJ). Determino, ademais, que seja juntado aos presentes autos cópia da decisão exarada no ARESP 3.262.644/SP. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. EMENTA

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