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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3174331 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3174331 (202600429836)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ALUTECH ALUMÍNIO TECNOLOGIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa. É

DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ALUTECH ALUMÍNIO TECNOLOGIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa, porquanto deixou de ser devidamente apreciada circunstância essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a demonstração inequívoca de que os bens objeto da constrição judicial constituem instrumentos indispensáveis à continuidade das atividades empresariais da parte embargante, por isso está presente a negativa de prestação jurisdicional apontada nas razões recursais. No ponto, o TJ/RJ à fl. 685 (e-STJ) já havia se manifestado nos seguintes termos: "Consoante já registrado no aresto embargado, "com o advento da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição efetivada na execução de crédito extraconcursal está limitada ao período de suspensão previsto na lei falimentar e alcança somente os bens reputados essenciais ao exercício da atividade empresarial". No caso, o crédito tem natureza extraconcursal e já ultrapassado, há muito, o período de blindagem de 180 dias estabelecido na legislação falimentar, daí por que irrelevante a natureza dos bens constritos, visto como não preenchido o duplo requisito previsto naquele diploma. Por esta razão, não se cogita da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre os bens constritos, por isso que ausente óbice ao prosseguimento regular da execução." Em outro aspecto, a parte embargante sustenta que a decisão é omissa porque todos os artigos tidos por violados foram devidamente prequestionados. No ponto, mais uma vez, sem razão a parte embargante, tendo a decisão unipessoal esclarecido a situação nos seguintes termos (e-STJ fl. 836): "- Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, § 7º-B, 47, 59, Lei 11.101/2005, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ." Por fim, aduz a parte embargante que a decisão unipessoal se baseou em premissa fática equivocada. Na hipótese, sem razão a parte embargante, justamente porque a decisão unipessoal embargada decidiu (e-STJ fl. 836) nos seguintes termos: "- Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "o crédito objeto da demanda é extraconcursal, por isso que não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial", bem como de que "a extraconcursalidade do crédito foi reconhecida por decisão judicial preclusa, como se verifica dos pronunciamentos das pastas 586 e 601, do índice eletrônico dos autos da execução, e não houve a renúncia expressa da garantia fiduciária pela parte agravada, daí por que não estão submetidos ao plano de recuperação judicial", assim também de que "a parte agravante constitui sociedade por cotas de responsabilidade limitada e não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo a excluir a impenhorabilidade", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ." Assim, malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício. A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas em sede de recurso especial, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte, porquanto restou clara a análise das razões apresentadas no recurso especial interposto pela parte embargante e nesse sentido foi clara a decisão unipessoal embargada. Por isso, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, e a inexistência de vício leva à rejeição. 2. Embargos de declaração rejeitados.

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