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STJ — DECISÃO AREsp 3288487 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3288487 (202602326508)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 503-511) contra a decisão de fls. 495-499, que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO NEVES SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 431-459). A Defesa sustenta que o objetivo da insurgência não é o reexame d

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 503-511) contra a decisão de fls. 495-499, que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO NEVES SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 431-459). A Defesa sustenta que o objetivo da insurgência não é o reexame do suporte fático-probatório, vedado pela Súmula 7 desta Corte, mas sim a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no aresto recorrido. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, 240, § 2º, 244 e 619, todos do Código de Processo Penal. Argumenta que o Tribunal local foi omisso ao deixar de analisar a falta de investigações prévias aptas a justificar a abordagem e a entrada na residência. Seguindo, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, aduzindo que a diligência ocorreu sem fundada suspeita objetiva, amparada apenas em impressões subjetivas dos agentes de segurança e na fuga do acusado. Sustenta a ilicitude do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa, flagrante delito ou risco iminente, além de afirmar que a confissão informal sobre a existência de entorpecentes no local resultou de coação. Busca, por fim, a absolvição por insuficiência probatória, com o consequente afastamento dos efeitos da condenação, em razão da contaminação das provas derivadas da atuação estatal. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 488-492). A petição foi inadmitida na origem (e-STJ, fls. 495-499), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 503-511). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo (e-STJ, fls. 545-549). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O réu foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao dever de fundamentação, a parte sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise da arguição de nulidade da prisão em flagrante decorrente do uso desproporcional da força. Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte. Ainda, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação utilizada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Com efeito, o Tribunal de origem examinou expressamente as teses defensivas, concluindo pela legalidade da ação estatal com base nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, inexistindo nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Seguindo, o acórdão recorrido tratou da questão relativa à nulidade da busca pessoal nos seguintes termos (e-STJ, fls. 456-457): "No caso dos autos consta que os policiais militares .. relataram .. que a abordagem ocorreu após o acusado, ao perceber a aproximação da viatura da Polícia Militar, empreender fuga e tentar se ocultar em uma área de mata. Realizada a busca pessoal, foram localizadas substâncias entorpecentes, com características semelhantes à maconha, ocultadas nas vestes íntimas do acusado. Consta que a equipe policial procedeu à varredura nas imediações do local onde se deu a abordagem, oportunidade em que encontraram um invólucro plástico contendo porções de cocaína, substância esta que teria sido dispensada pelo conduzido ao perceber a aproximação da viatura policial. Durante a abordagem, o apelante admitiu a existência de outras porções da droga em uma residência aparentemente abandonada, situada nas proximidades do local da abordagem. De posse dessa informação, os policiais militares se dirigiram ao imóvel indicado, onde lograram êxito em localizar uma peça de maconha. Realizada a busca pessoal, foram localizadas substâncias entorpecentes, com características semelhantes à maconha, ocultadas nas vestes íntimas do acusado. Consta que a equipe policial procedeu à varredura nas imediações do local onde se deu a abordagem, oportunidade em que encontraram um invólucro plástico contendo porções de cocaína, substância esta que teria sido dispensada pelo conduzido ao perceber a aproximação da viatura policial. Durante a abordagem, o apelante admitiu a existência de outras porções da droga em uma residência aparentemente abandonada, situada nas proximidades do local da abordagem. De posse dessa informação, os policiais militares se dirigiram ao imóvel indicado, onde lograram êxito em localizar uma peça de maconha. Nesse cenário, legítima a busca pessoal, decorrente de atitude suspeita e tentativa de fuga do agente ao perceber a aproximação da viatura policial, seguida de apreensão de drogas, o que afasta a alegação da ilicitude da prova, porquanto amparada a ação policial em fundadas suspeitas, consoante dicção do artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal. .. Pela leitura do acórdão é possível concluir pela narrativa das testemunhas ouvidas em juízo que, tanto a busca pessoal quanto o ingresso na casa indicada pelo apelante, foram precedidas de justa causa, não havendo nenhuma afronta aos dispositivos indicados nas razões dos embargos, descritos nos artigos 157, § 1º, 240, §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal." Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019). Esta medida, diferentemente da busca domiciliar, não exige os mesmos standards probatórios rígidos, pois envolve a restrição temporária à liberdade de locomoção e à intimidade, que deve ser analisada sob o princípio da proporcionalidade. A medida é proporcional quando há um equilíbrio entre o interesse público (combate ao tráfico e ao porte ilegal de armas) e o direito individual afetado. No caso concreto, as instâncias ordinárias atestaram que o recorrente correu e tentou se esconder em uma área de mata ao notar a presença policial, dispensando entorpecentes durante o trajeto. Tais circunstâncias fáticas demonstram a existência de justa causa prévia para a interceptação, tornando lícita a apreensão da maconha encontrada nas vestes íntimas do agente e da cocaína localizada nas imediações. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, não havendo razão para restringir a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. A atuação policial, nesse cenário, é não apenas legal, mas necessária para a proteção da ordem pública, sendo plenamente respaldada pela legislação e pela jurisprudência pátria. No ponto, destaco o recente precedente do STF: "Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido." (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023) "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido." (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023) "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023) No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local conhecido pela prática da mercancia ilícita, na prática do crime de tráfico, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares, contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. FUGA E DISPENSA DE OBJETO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. MENSAGENS DE CELULAR COMPROVANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se a presença de fundadas razões para a busca pessoal que resultou na prisão do ora agravante, uma vez que, ao perceber a aproximação dos policiais, ele iniciou uma fuga, tendo dispensado a porção de drogas apreendidas. A situação flagrancial está suficientemente caracterizada, o que afasta a alegação de ilicitude das provas. 2. As mensagens encontradas no aparelho celular do agravante evidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 868.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Em relação à entrada na edificação, o aresto destacou tratar-se de espaço aparentemente abandonado, situado nas proximidades da abordagem inicial. A incursão ocorreu logo após o recolhimento das primeiras substâncias ilícitas e a admissão do próprio sentenciado sobre a guarda de mais material no recinto. Esse cenário evidencia fundadas razões para a diligência, alinhando-se à exigência de elementos objetivos prévios estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação da garantia da inviolabilidade domiciliar. A constatação visual de que o local se encontrava desabitado afasta a proteção constitucional conferida ao asilo, uma vez que o ambiente não era utilizado para moradia ou intimidade. Somado a isso, a informação prestada pelo acusado forneceu o lastro concreto necessário para a atuação estatal, descaracterizando nenhuma arbitrariedade por parte dos agentes de segurança. A incursão ocorreu logo após o recolhimento das primeiras substâncias ilícitas e a admissão do próprio sentenciado sobre a guarda de mais material no recinto. Esse cenário evidencia fundadas razões para a diligência, alinhando-se à exigência de elementos objetivos prévios estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação da garantia da inviolabilidade domiciliar. A constatação visual de que o local se encontrava desabitado afasta a proteção constitucional conferida ao asilo, uma vez que o ambiente não era utilizado para moradia ou intimidade. Somado a isso, a informação prestada pelo acusado forneceu o lastro concreto necessário para a atuação estatal, descaracterizando nenhuma arbitrariedade por parte dos agentes de segurança. Como se sabe, este Tribunal Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é legítimo o ingresso de policiais em imóvel abandonado para verificação, especialmente quando há indícios de flagrante delito. A propósito, confira-se o seguinte precedente: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMÓVEL ABANDONADO. CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, entretanto, não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Conforme recente entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 3. Extrai-se do contexto fático delineado na peça acusatória e na sentença a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, posto que, apesar da abordagem policial, com a apreensão das drogas, ter ocorrido com base em denúncia anônima, o ingresso dos militares no local se deu após a constatação de que se tratava de imóvel abandonado, o qual, inclusive, encontrava-se com a porta entreaberta. 4. No imóvel, o paciente estava com outra pessoa, a qual se apresentou como usuária de drogas. Consignou-se na sentença, ainda, que "Em revista pelo local, foi localizada no quarto uma mochila contendo as porções de entorpecente, cinco aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 185,00. Indag ado Denis admitiu que o entorpecente era de sua propriedade. 5. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio (imóvel abandonado) desprovida de mandado judicial. 6. Habeas corpus denegado." (HC 675314 / SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES" (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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