Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3237589 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237589 (202601467911)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELINO KIKUHARU SATO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 403-404): " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELINO KIKUHARU SATO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 403-404): " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de ação de usucapião de imóvel rural ajuizada por autor que adquiriu a propriedade por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda em 1994. Parte da área adquirida não foi transferida, apesar da posse mansa e pacífica exercida por 30 anos. A Magistrada a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e alterou de ofício o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o valor da causa foi corretamente alterado de ofício pela Magistrada a quo; e (iii) saber se a ação de usucapião é a via adequada para a regularização de propriedade adquirida via contrato de compra e venda não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito está devidamente fundamentada, expondo de forma clara e coesa os dispositivos legais e jurisprudências aplicáveis, não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 3.2 O juiz pode, de ofício e a qualquer tempo, adequar o valor da causa que não corresponda ao benefício econômico pretendido pelo autor. No entanto, o valor da causa deve considerar proporcionalmente apenas a área em discussão na ação de usucapião (338,8854 ha) e não a totalidade dos bens do ITR (615 ha). 3.3 A ação de usucapião destina-se à aquisição originária da propriedade. A propriedade adquirida por contrato de compra e venda é derivada, não originária. A pretensão de regularizar a documentação de imóvel já adquirido via contrato não se adéqua à via da usucapião, mas sim à adjudicação compulsória, configurando ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: " Não há nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando o julgador expõe de forma clara e coesa as razões de decidir, os dispositivos legais e as jurisprudências aplicáveis. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa, a qualquer tempo, quando não corresponder ao proveito econômico perseguido, desde que proporcional ao bem objeto do pedido. A ação de usucapião é inadequada para a regularização de propriedade adquirida de forma derivada por contrato de compra e venda não registrado, configurando ausência de interesse de agir e devendo a parte buscar a via da adjudicação compulsória." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-441). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, porque não foram analisados todos os documentos contidos nos autos, não tendo a corte se pronunciado a respeito de o agravante se encontrar na posse mansa e pacífica do bem há mais de 30 anos, configurado assim o interesse de agir para a usucapião; deixou de se manifestar sobre a ausência dos requisitos legais para a propositura da ação judicial de adjudicação compulsória, em especial, a ausência de comprovantes de pagamento do imóvel usucapiendo; além de ter, contraditoriamente, reconhecido os requisitos para usucapião e, na sequência, extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 485, IV, do CPC e 1.238 do Código Civil. Sustenta que o fato de ter adquirido a área usucapienda por contrato de compra e venda não afasta, por si só, o interesse de agir da parte autora da ação, sobretudo se há impossibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, de maneira que a corte estadual violou o disposto no art. 17 e 485, IV do CPC ao extinguir o feito sem resolução de mérito por considerar ausente interesse de agir. Ademais, alega que, ante a posse mansa e pacífica de imóvel por mais de 30 anos, estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, de maneira que a corte estadual, ao deixar de reconhecê-la, infringiu o disposto no art. 1.238 do CC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 516/517). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. Sustenta que o fato de ter adquirido a área usucapienda por contrato de compra e venda não afasta, por si só, o interesse de agir da parte autora da ação, sobretudo se há impossibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, de maneira que a corte estadual violou o disposto no art. 17 e 485, IV do CPC ao extinguir o feito sem resolução de mérito por considerar ausente interesse de agir. Ademais, alega que, ante a posse mansa e pacífica de imóvel por mais de 30 anos, estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, de maneira que a corte estadual, ao deixar de reconhecê-la, infringiu o disposto no art. 1.238 do CC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 516/517). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 521-524), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 547). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC Compulsando os autos, é de se reconhecer que a corte estadual deixou de se manifestar sobre fato relevante para o deslinde do feito. Ao ajuizar a presente ação, a parte autora pretendeu usucapir imóvel do qual é possuidora há mais de 30 anos, de forma mansa e pacífica, o qual "adquiriu" por escritura de compra de venda não levada a registro. Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, eis que entendeu a magistrada sentenciante que não se tratava de reconhecimento de propriedade originária, mas derivada de contrato firmado entre a parte requerente e o proprietário registral do bem, sendo de rigor o ajuizamento de adjudicação compulsória para a regularização pretendida. Tal entendimento foi mantido em grau recursal, em que extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir da parte recorrente. No entanto, tem-se que a tanto a corte estadual quanto o juízo primevo deixaram de analisar tese relevante sustentada pela parte recorrente: a impossibilidade de ajuizamento de adjudicação compulsória por ausência de comprovantes de pagamento do imóvel por eles adquirido em escritura de compra e venda não levada a registro. Quanto ao ponto, é entendimento desta Corte que, a mera existência de escritura de compra e venda não levada a registro de imóvel objeto de usucapião, por si só, não é capaz de afastar o interesse de agir do usucapiente, sobretudo quando há impossibilidade de levar a registro a avença em questão ou ausente requisito para ajuizamento de adjudicação compulsória. A este respeito, cito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a extinção de ação de usucapião por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora poderia realizar o registro da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis. 2. A parte recorrente alegou que, embora tenha celebrado escritura pública de compra e venda do imóvel, ficou impossibilitada de proceder ao registro, em razão de divergências existentes no instrumento, conforme nota devolutiva emitida pelo cartório de registro de imóveis. 3. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, consistindo na necessidade concreta da atividade jurisdicional, aliada à adequação do provimento e do procedimento desejados. 4. A existência de escritura pública de compra e venda não obsta, por si só, o manejo da ação de usucapião, especialmente quando há impossibilidade de registro administrativo devido a vícios formais no título. 5. Conforme julgado desta Corte, "não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória." (REsp n. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2025) 6. Recurso especial provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, instrução e julgamento da ação de usucapião. (REsp n. 2.208.749/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2025) 6. Recurso especial provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, instrução e julgamento da ação de usucapião. (REsp n. 2.208.749/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de usucapião extraordinária, sob o argumento de inadequação da via eleita, considerando que a pretensão da parte recorrente seria regularizar a situação registral de imóvel adquirido por escritura pública de compra e venda. 2. O Tribunal de origem entendeu que a usucapião não seria a via adequada para regularizar a situação registral, especialmente diante da existência de gravame hipotecário sobre o imóvel, sendo mais apropriada a propositura de ação de adjudicação compulsória ou outra ação correlata. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na propositura de ação de usucapião extraordinária, mesmo havendo outras vias processuais disponíveis para alcançar a regularização da propriedade do imóvel. III. Razões de decidir 4. O interesse de agir é aferido com base no binômio necessidade e adequação, sendo suficiente que o instrumento processual escolhido seja apto a alcançar o bem da vida pretendido. 5. A usucapião extraordinária é forma de aquisição originária de propriedade, livre de gravames e ônus, com consequências jurídicas distintas da aquisição derivada, como a decorrente de adjudicação compulsória, que mantém eventuais gravames existentes sobre o bem. 6. No caso, a impossibilidade de registro do imóvel por ausência de quitação e existência de gravame hipotecário justifica a escolha da usucapião extraordinária como via processual adequada, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de usucapião extraordinária. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir na ação de usucapião extraordinária não é afastado pela existência de outras vias processuais facultativas, desde que a usucapião seja adequada e necessária para alcançar o bem da vida pretendido. 2. A usucapião extraordinária, como forma de aquisição originária de propriedade, é apta a superar gravames e ônus existentes sobre o imóvel, sendo distinta da aquisição derivada, que mantém eventuais vícios e gravames. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CC, arts. 1.238 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.117.116/SC, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 12/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021. (REsp n. 2.153.167/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Portanto, é de se reconhecer que a corte estadual deixou de se manifestar sobre tema importante para aferição do interesse de agir da parte autora, ora recorrente, para a propositura de ação de usucapião, qual seja, a impossibilidade de ajuizamento de adjudicação compulsória por ausência de documentos necessários para tanto (comprovantes de pagamentos do imóvel), sendo de rigor o retorno dos autos à origem para nova aferição quanto à existência de interesse de agir do recorrente, e, caso existente, eventual processamento da ação de usucapião, suprindo a omissão apontada. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso estadual e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja sanada omissão apontada, devendo a corte manif estar-se quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória pelo requerente ante a ausência de comprovantes de pagamento do imóvel usucapiendo e, por conseguinte, deliberar acerca do interesse de agir da parte autora no que concerne à declaração de propriedade por usucapião na presente demanda, com regular prosseguimento do feito. - Honorários recursais Ante o provimento do recurso especial, deixo de fixar honorários sucumbenciais, eis que inaplicável o disposto no art. 85, § 11 do CPC. Publique-se. Intime-se. EMENTA

Faça mais com este documento