Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMIRO PEREIRA DUARTE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei 10.826/2003, 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, por fatos ocorridos em 08/4/2023, em Ponta Porã/MS (fls. 2). Em primeiro grau, a acusação foi julgada parcialmente procedente para condená-lo pelos crimes de direção embriagada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Em apelação do Ministério Público, o Tribunal local reformou a sentença para condenar o paciente também pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 800 dias-multa.
Posteriormente, a revisão criminal manejada pela defesa não foi conhecida (fls. 4).
Nesta Corte, a defesa afimar que a condenação pelo tráfico de drogas está fundada exclusivamente nos depoimentos policiais marcados por inconsistências internas e externas, sem prova de independência e segurança, em afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo (fls. 3-6).
Pontua que, além de divergências entre os agentes sobre a dinâmica dos fatos, o local da droga, a apreensão da arma, há a gravação de câmera de segurança que contradiz a narrativa de perseguição em alta velocidade, inclusive confirmada no voto vencido, indicando a fragilidade do conjunto probatório para condenação.
Destaca que "o paciente apresentava diversas lesões corporais constatadas em exame de corpo de delito, sem que houvesse qualquer explicação plausível por parte dos agentes públicos acerca da origem dos ferimentos."
Afirma, ainda, desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano apenas em razão da natureza da droga (maconha).
Sustenta a ocorrência de bis in idem, decorrente da utilização simultânea das condenações pretéritas para justificar maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria, em prejuízo da proporcionalidade e da individualização da pena (fls. 8).
Requer a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas ou a readequação da pena.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, nota-se que o Tribunal estadual afirmou que há conjunto probatório suficiente para indicar a posse de droga para fins de traficância, na medida em que, "consoante se extrai dos elementos de provas já apresentados, especialmente pelos depoimentos dos policiais e do próprio apelante, em revista à camionete, foram encontradas 280 gramas de maconha, tendo o policial Alex Coelho relatado que a droga estava na traseira do veículo e encontrava-se solta, no canto da caçamba. .. Além disso, com o entorpecente, conforme já salientado, também foi apreendido uma arma de grosso calibre (bastante cara), denotando o intendo criminoso do apelante." (e-STJ, fl. 30)
Correta, também, a observação de que o delito de tráfico de drogas se consuma com a realização de um dos núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não sendo exigida a comprovação de atos de mercancia pelo agente para a caracterização do tipo penal.
Quanto a dosimetria penal, não há se falar em bis in idem, pois, "ao contrário do que aduz a defesa, a valoração dos antecedentes do apelante deve ser mantida pelo fato de que o mesmo possuir mais de uma condenação transitada em julgado" (e-STJ, fl. 27). Logo, a decisão objurgada está em consonância com a Súmula n. 241/STJ.
Todavia, a pena-base merece pequeno reparo para exclusão da af erição negativa da natureza da droga, haja vista o entendimento desta Corte sobre a obrigatoriedade de análise conjunta da natureza e da quantidade de droga, por constituirem vetor judicial único.
Além disso, no exame do Tema repetitivo n. 1262, a Terceira Seção decidiu que "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza."
Nesse contexto, redimensiono a pena - pelo delito de tráfico de drogas - para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o aumento de 1 ano pela análise desfavoravél dos antecedentes e, na segunda fase, a elevação de 1/6 pela agravante da reincidência, referentes a condenações distintas conforme afirmado no acórdão impugnado. O regime prisional permanece o inicial fechado, em razão dos antecedentes e da reincidência do condenado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para excluir a aferição da natureza da droga na primeira fase da dosimetria, resultado a pena final do paciente pelo delito de tráfico de drogas em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1103645 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1103645 (202602245039)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMIRO PEREIRA DUARTE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei 10.826/2003, 306 do Código
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