Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2102391-91.2026.8.26.0000 - fls. 78-80 e 70-72). Consta dos autos que o paciente foi condenado em cinco processos distintos pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, todos praticados na cidade de São Paulo, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, encontrando-se em fase de execução das penas impostas. Na execução penal, a defesa requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, com base no art. 71 do Código Penal, pleiteando a unificação das penas mediante aplicação da reprimenda mais grave acrescida da fração de 1/6 (um sexto), pedido que foi indeferido pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª Região Administrativa Judiciária (DEECRIM 2ª RAJ) da Comarca de Araçatuba/SP, sob o fundamento de que o paciente seria "criminoso habitual" e não haveria unidade de desígnios entre os crimes. Narra que a defesa interpôs agravo em execução, considerado intempestivo, e, na sequência, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não foi conhecido, ao entendimento de que foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, tendo o Tribunal estadual, em decisão monocrática, consignado a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de continuidade delitiva, apta a justificar a mitigação da jurisprudência que veda o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Afirma que o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade delitiva, teria incorrido em equívoco fático relevante, por considerar, na análise do requisito temporal, cinco fatos datados de 2.5.1991, 1º.8.2008, 5.8.2008, 23.1.2020 e 5.5.2022, quando, na realidade, os processos de execução em discussão envolveriam apenas delitos praticados em 24.8.2018, 5.3.2020, 25.2.2021 e 5.5.2022, com penas fixadas entre 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias e 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Argumenta que a análise da continuidade delitiva deveria se limitar aos delitos efetivamente abrangidos pelo pedido de unificação, processos de Execução n. 0003510-46.2023, 0002511-93.2023, 0000170-60.2024 e 0003845-31.2024, de modo que a referência a fatos de 1991 e 2008, não incluídos nesse conjunto, representaria erro de fato e ausência de fundamentação idônea quanto ao requisito temporal do art. 71 do Código Penal. Pondera que a qualificação do paciente como "criminoso habitual" não seria suficiente, por si só, para afastar a incidência do art. 71 do Código Penal, pois a habitualidade não poderia funcionar como causa autônoma de aumento de pena nem impedir, automaticamente, o reconhecimento da continuidade delitiva quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do instituto. Defende que o paciente preenche tais requisitos, pois os delitos analisados seriam da mesma espécie, praticados na mesma cidade, com o mesmo modus operandi - emprego de arma de fogo e concurso de agentes - e em período relativamente contínuo entre 2018 e 2022, circunstâncias que evidenciariam identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios. Expõe que a decisão da execução, ao qualificar o paciente como "criminoso habitual" para negar a benesse, teria criado causa de aumento não prevista em lei, em afronta à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Salienta, ainda, que o reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execução penal seria possível e compatível com a Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar da aplicação de norma penal mais benéfica, sem ofensa à coisa julgada, pois se estaria apenas integrando títulos executivos autônomos oriundos de processos distintos. Aduz que, considerados os cinco delitos da mesma espécie, a fração de aumento sobre a pena mais grave - 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias - deveria ser fixada em 1/3 (um terço), segundo critério objetivo adotado pela jurisprudência, com frações graduadas conforme o número de infrações. Ressalta que, no cenário atual, o paciente suportaria pena total superior a 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, que poderia ser reduzida, com o reconhecimento da continuidade, para patamar próximo de 13 (treze) anos, com impacto direto na análise de benefícios executórios, o que evidenciaria o periculum in mora.
Aduz que, considerados os cinco delitos da mesma espécie, a fração de aumento sobre a pena mais grave - 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias - deveria ser fixada em 1/3 (um terço), segundo critério objetivo adotado pela jurisprudência, com frações graduadas conforme o número de infrações. Ressalta que, no cenário atual, o paciente suportaria pena total superior a 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, que poderia ser reduzida, com o reconhecimento da continuidade, para patamar próximo de 13 (treze) anos, com impacto direto na análise de benefícios executórios, o que evidenciaria o periculum in mora. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que unificou as penas em concurso material até o julgamento definitivo do habeas corpus e a determinação ao Juízo da execução penal para que reconheça a continuidade delitiva entre os processos de Execução n. 0003510-46.2023, 0002511-93.2023, 0000170-60.2024 e 0003845-31.2024, procedendo à unificação das penas com base no art. 71 do Código Penal, mediante aplicação da pena mais grave acrescida da fração de 1/3 (um terço). No mérito, pugna pela concessão da ordem para: a) reconhecer a continuidade delitiva entre os referidos processos de execução, excluindo da análise os fatos de 1991 e 2008; b) determinar ao Juízo da Execução de Araçatuba/SP que proceda à nova unificação das penas, fixando reprimenda total aproximada de 13 (treze) anos de reclusão; e c) ordenar a elaboração de novo cálculo de pena, com imediata reavaliação dos benefícios da execução, como progressão de regime e livramento condicional. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110679 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110679 (202602676261)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2102391-91.2026.8.26.0000 - fls. 78-80 e 70-72). Consta dos autos que o paciente foi condenado em cinco processos distintos pela prática dos delitos previstos no art. 1
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