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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2280071 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2280071 (202602243816)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por André Cechinel e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 49): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DEC

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por André Cechinel e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 49): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra de decisão que homologou laudo pericial complementar em liquidação de sentença, sem fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença constitui exceção, admitida apenas quando comprovada litigiosidade suficiente para prolongar a atuação contenciosa das partes. 4. Inexistindo resistência protelatória ou controvérsia substancial, reconhecendo-se a mera divergência sobre cálculos ou índices aplicáveis, não se caracteriza litigiosidade suficiente para o arbitramento de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é excepcional e somente se admite quando configurada litigiosidade capaz de prolongar a atuação contenciosa das partes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 86, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.919.550/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 01.10.2021; TJSC, AI 5035310-36.2023.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03.10.2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 61-66). As partes recorrentes apontam violação dos arts. 85, 86, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.036 do CPC. Sustenta-se, em suma: que houve prestação jurisdicional deficiente por parte do Tribunal a quo; que o IPREV deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos ora recorrentes na fase de liquidação; e que deve ser afastada a multa de 1% aplicada no agravo interno, reconhecendo-se a "mera sucumbência recursal normal, sem a sanção excepcional" (fl. 81). Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. A insurgência não prospera. De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Passo seguinte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de litigiosidade na liquidação de sentença a justificar a fixação de honorários - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.151.265/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026). Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou o agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, aplicando às partes recorrentes a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Neste particular, a jurisprudência desta Corte igualmente firmou-se no sentido de que "a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, para verificar a existência de intuito protelatório ou a improcedência manifesta do recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.192.987/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026). Registre-se, por fim, que "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/ 2024, DJe de 8/7/2024). Pelo exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL . SÚMULA 7/STJ. R ECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .

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