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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A e BOSTON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.521):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM RENDA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. - Deve ser afastada a preliminar arguida em contrarrazões, pois o tema do envio dos autos ao contador judicial não está precluso e é necessário pronunciamento desta Corte sobre a necessidade ou não de realização de conta para aferição de quem é o destinatário do montante depositado nos autos. - Relativamente aos depósitos judiciais, de acordo com o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei n.º 9.703/98, só serão levantados pelo contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide. Desse modo, declarada a legalidade ou ilegalidade da exigência do tributo por meio de decisão judicial transitada em julgado devem os depósitos judiciais ser convertidos em renda da União ou levantados. - No caso dos autos, os impetrantes tiveram reconhecido o direito ao recolhimento do PIS nos moldes da Emenda Constitucional nº 17/97, após o período nonasegimal, devendo tal contribuição ser paga com base na Lei Complementar nº 7/70. De acordo com informação da Receita Federal do Brasil, não foram localizados alguns pagamentos do PIS relativos aos impetrante no período discutido. Dessa forma, faz-se necessária a elaboração de conta para apuração do montante devido, de acordo com o título executivo judicial e os recolhimentos comprovados, para aferição do montante a ser convertido em renda, devendo eventual saldo remanescente ser devolvido às partes. Referido entendimento não viola a coisa julgada, tampouco os artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. - Quanto à alegação de inexistência de elementos para elaboração do cálculo, deve ser afastada, à vista das informações constantes no banco de dados da Receita Federal, conforme anteriormente explicitado. - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. Opostos os primeiros e os segundos embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 1.565-1.569 e 1.611-1.614). Em seu recurso especial de fls. 1.628-1.650, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, 489, §1º, e 1.022 todos do CPC, ao apontarem que:
" .. o v. aresto recorrido incorreu em omissão quanto ao principal fundamento do agravo de instrumento, consistente no fato de que "diante da integral (e não parcial) concessão da segurança por decisão transitada em julgado, não há o que ser apurado agora pela I. Contadoria Judicial, sendo que os valores que a Fazenda Nacional pretende ver apurados e se o caso convertidos em renda da União jamais foram objeto de discussão nos autos do "writ" e de todo modo dependeriam de prévio lançamento e contraditório para se o caso poderem ser exigidos pelas vias próprias (jamais de forma oblíqua no mandado de segurança)." .. apesar de terem sido apontadas omissões objetivas acerca do objeto do mandado de segurança, da ordem nele concedida em definitivo e da possibilidade que sempre teve a Fazenda Nacional de lançar e cobrar os valores que eventualmente entendesse devidos com base na LC 7/70 (os quais jamais foram objeto de impugnação no "writ"), o v. acórdão de ID 304605011 recorrido rejeitou os primeiros embargos de declaração ao simples fundamento de que "no que toca à alegação de omissão relacionada à ausência de discussão acerca dos valores devidos a título de PIS-REPIQUE, deve ser afastada, porquanto restou consignado no aresto que foi reconhecida a exigibilidade do tributo após o decurso do prazo nonasegimal, de maneira que deve ser apurado eventual débito para ser convertido em renda e levantado o saldo remanescente". .. o v. acórdão recorrido não apenas persistiu nas omissões apontadas nos primeiros embargos, mas incorreu ainda em nova omissão, a justificar a oposição dos segundos novos embargos de declaração de ID 306619637 por meio dos quais os ora Recorrentes demonstraram que o v. acórdão embargado: (i) incorreu não apenas em nova omissão quanto ao fato de que o período posterior "ao decurso do prazo nonagesimal" aduzido pelo v. acórdão foi objeto de desistência parcial do mandado de segurança e pagamento nos termos do artigo 17 da Lei n" 9.779/99, não tendo assim qualquer impacto no direito ao levantamento dos depósitos pelos Recorrentes, como também ii) persistiu na omissão já demonstrada nos primeiros embargos de declaração de que não há o que ser apurado agora pela I.
acórdão recorrido não apenas persistiu nas omissões apontadas nos primeiros embargos, mas incorreu ainda em nova omissão, a justificar a oposição dos segundos novos embargos de declaração de ID 306619637 por meio dos quais os ora Recorrentes demonstraram que o v. acórdão embargado: (i) incorreu não apenas em nova omissão quanto ao fato de que o período posterior "ao decurso do prazo nonagesimal" aduzido pelo v. acórdão foi objeto de desistência parcial do mandado de segurança e pagamento nos termos do artigo 17 da Lei n" 9.779/99, não tendo assim qualquer impacto no direito ao levantamento dos depósitos pelos Recorrentes, como também ii) persistiu na omissão já demonstrada nos primeiros embargos de declaração de que não há o que ser apurado agora pela I. Contadoria Judicial, já que os valores que a Fazenda Nacional pretende ver apurados e se o caso convertidos em renda da União (supostos débitos de PIS REPIQUE relativos a julho/97 e fevereiro/98) jamais foram objeto de discussão nos autos do "writ" e de todo modo dependeriam de prévio lançamento e contraditório para se o caso poderem ser exigidos pelas vias próprias (jamais de forma oblíqua no mandado de segurança). .. restaram rejeitados simplesmente ao fundamento de que "o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal" e que "Quanto à questão da desistência parcial do writ em relação ao período posterior ao decurso do prazo nonagesimal, note-se que não foi tratada no aresto, de maneira que não restou configurado referido vício", deixando de suprir as omissões cujo saneamento é absolutamente relevante e fundamental para o correto deslinde da controvérsia, inclusive para que seja entregue em sua completude a prestação jurisdicional, em homenagem aos artigos 1.022, 11 e 489, §1º, do CPC/15. .. Assim, ao rejeitar os dois embargos de declaração dos Recorrentes sob o fundamento de já ter sido decidida a matéria neles suscitada, em realidade deixou o v. acórdão recorrido de prestar integralmente a tutela jurisdicional reclamada o que implica em vulneração dos artigos 11, 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/15, acarretando a parcial nulidade do v. acórdão recorrido." (fls. 1.639-1.640). Ademais, aduzem por suposta infringência aos arts. 502 a 508 do CPC; 142 e 151, II, ambos do CTN; e 1º, §3º, I, da Lei n. 9.703/98 bem como a dispositivo constitucio nal, pois:
" .. ao negar provimento ao agravo de instrumento para manter a r. decisão do MM. Juízo de origem que determinou a remessa dos autos à Contadoria judicial ao invés de autorizar o levantamento integral dos depósitos o v. acórdão ora recorrido violou frontalmente a coisa julgada formada no feito, e portanto os artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, já que diante da integral (e não parcial) concessão da segurança por decisão transitada em julgado, não há o que ser apurado agora pela I. Contadoria Judicial. .. o v. acórdão recorrido contraria a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança, sendo que o levantamento dos depósitos voluntariamente efetuados pelos Recorrentes é mera consequência lógica da decisão transitada em julgado no "writ" que concedeu integralmente a segurança pleiteada no feito, sendo manifestamente descabida "data venia" qualquer apuração pela I. Contadoria Judicial. .. nos termos do artigo 505 e 507 e do Código de Processo Civil, é vedado às partes discutirem no curso do processo questões decididas em relação às quais se operou a preclusão, e também ao juiz decidir questão já decidida no feito, "verbis": .. Frise-se também que o artigo 508 do CPC igualmente violado no caso estabelece que serão deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido objeto para acolhimento ou rejeição do feito na fase de conhecimento, como por exemplo no caso a suposta insuficiência de recolhimento da contribuição ao PIS calculada com base na LC 7/70: .. ainda que existente eventual valor devido pelos Recorrentes a título de PIS-Repique (LC 7/70), o que se admite apenas para argumentar, ainda assim estes valores jamais foram objeto de discussão nos autos do "writ" e de todo modo dependeriam de prévio lançamento (em observância ao art. 142 do CTN) e contraditório na esfera administrativa, para se o caso poderem ser exigidos pelas vias próprias (jamais de forma oblíqua no mandado de segurança). .. a I.
Frise-se também que o artigo 508 do CPC igualmente violado no caso estabelece que serão deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido objeto para acolhimento ou rejeição do feito na fase de conhecimento, como por exemplo no caso a suposta insuficiência de recolhimento da contribuição ao PIS calculada com base na LC 7/70: .. ainda que existente eventual valor devido pelos Recorrentes a título de PIS-Repique (LC 7/70), o que se admite apenas para argumentar, ainda assim estes valores jamais foram objeto de discussão nos autos do "writ" e de todo modo dependeriam de prévio lançamento (em observância ao art. 142 do CTN) e contraditório na esfera administrativa, para se o caso poderem ser exigidos pelas vias próprias (jamais de forma oblíqua no mandado de segurança). .. a I. Contadoria Judicial sequer possui todos os subsídios necessários para (1) a apuração do valor de PIS indevidamente exigido dos Recorrentes nos moldes da EC 17/97 cuja inexigibilidade foi reconhecida no feito (para o que em realidade seria necessária a realização de perícia técnica com o completo levantamento contábil/fiscal dos Recorrentes para o que certamente não se presta o "writ"), tampouco (2) a apuração de eventuais saldos ainda devidos pelos Impetrantes/Recorrentes com base na LC 7/70 para o que, além da análise contábil, seria também de rigor o levantamento/comprovação nos autos dos valores de PIS já devidamente recolhidos pelos Impetrantes com base na Lei 7/70 (o que como visto nunca foi discutido no feito), sendo que em razão da ausência nos autos deste "writ" de todos os subsídios necessários têm os Recorrentes o justo receio de aquele I. Setor acabe por se equivocar na realização dos cálculos determinados pelo v. acórdão recorrido, gerando eventual nova discussão inclusive descabida nos autos de mandado de segurança." (fls. 1.645 -1.647). O Tribunal de origem, às fls. 1.705-1.713, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
" .. Em síntese, assim decidiu a turma julgadora:
"No caso dos autos, os impetrantes tiveram reconhecido o direito ao recolhimento do PIS nos moldes da Emenda Constitucional nº 17/97, após o período nonasegimal, devendo tal contribuição ser paga com base na Lei Complementar nº 7/70. De acordo com informação da Receita Federal do Brasil, não foram localizados alguns pagamentos do PIS relativos aos impetrante no período discutido (Id. 259937165 - fls. 29/30, 48/49 e 77/80). Dessa forma, faz-se necessária a elaboração de conta para apuração do montante devido, de acordo com o título executivo judicial e os recolhimentos comprovados, para aferição do montante a ser convertido em renda, devendo eventual saldo remanescente ser devolvido às partes. Referido entendimento não viola a coisa julgada, tampouco os artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal". Os embargos declaratórios foram rejeitados:
"Inicialmente, no que toca à alegação de omissão relacionada à ausência de discussão acerca dos valores devidos a título de PIS-REPIQUE, deve ser afastada, porquanto restou consignado no aresto que foi reconhecida a exigibilidade do tributo após o decurso do prazo nonasegimal, de maneira que deve ser apurado eventual débito para ser convertido em renda e levantado o saldo remanescente". Ou seja, concluiu a turma julgadora pela exigibilidade do PIS nos moldes da lei então vigente a partir do afastamento dos efeitos da EC 17/97 no período da anterioridade nonagesimal, tudo na forma do quanto decidido na fase de conhecimento. Apontada a falta de pagamento pela União Federal, entendeu pelo acerto do envio dos autos à contadoria judicial. A fundamentação abarca o quanto apontado como omissão pela parte contribuinte, indicando mera insurgência, o que não é suficiente para caracterizar afronta à lei processual. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido:
.. Doravante, a conclusão do acórdão recorrido levou em consideração os termos da coisa julgada formada e as alegações da União Federal pela necessidade da contadoria, em especial a falta de pagamentos de PIS no período abrangido. Os exatos termos aventados e a comparação com o pedido fazendário, de forma a verificar a afronta alegada em recurso exige o reexame dos fatos então enfrentados na ação mandamental e no quanto decidido a partir da demanda proposta, bem como dos recolhimentos tido por faltosos pela União, elemento de convicção próprio das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 07 do STJ. Nesse sentir:
.. Pelo exposto, não admito o recurso especial."
Em seu agravo, às fls.
Doravante, a conclusão do acórdão recorrido levou em consideração os termos da coisa julgada formada e as alegações da União Federal pela necessidade da contadoria, em especial a falta de pagamentos de PIS no período abrangido. Os exatos termos aventados e a comparação com o pedido fazendário, de forma a verificar a afronta alegada em recurso exige o reexame dos fatos então enfrentados na ação mandamental e no quanto decidido a partir da demanda proposta, bem como dos recolhimentos tido por faltosos pela União, elemento de convicção próprio das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 07 do STJ. Nesse sentir:
.. Pelo exposto, não admito o recurso especial."
Em seu agravo, às fls. 1.720-1.742, as partes agravantes reiteram pela ocorrência de suposta violação aos arts. 11, 489, §1º, e 1.022 todos do CPC, ao considerarem que:
" .. ao assim decidir, deixou a r. decisão ora impugnada de considerar que essa não é a situação que se apresenta no caso concreto, não podendo portanto ser admitida a aplicação do referido precedente ao caso dos autos. .. não se pode aplicar indistintamente para toda e qualquer situação precedente que tenha sido elaborado e produzido a partir de cenário específico que não apresentou vício de motivação na prestação jurisdicional (como foi o caso do precedente REsp 1988677 invocado pela r. decisão ora impugnada), uma vez que poderão existir sim diversas outras situações em que o Órgão Julgador deixa de emitir seu entendimento sobre determinadas matérias veiculadas em sede de embargos de declaração, com manifesta violação aos artigos 489, §1º e 1.022, II do CPC/15 exatamente como ocorre no caso presente, em que o v. acórdão recorrido persistiu nas omissões apontadas, em que pese a oposição de embargos de declaração." (fls. 1.728-1.729). Ademais, pugnam pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:
" .. cumpre demonstrar que as questões versadas no recurso especial dos Agravantes estão restritas a fatos incontroversos, à pura e simples interpretação de legislação infraconstitucional (arts. 502 a 508 do CPC, arts. 142 e 151, II, do CTN e art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98) e quando muito na revaloração da prova, perfeitamente cabível de apreciação em sede de recurso especial, até porque este E. Superior Tribunal de Justiça já apreciou diversos casos similares ao presente, não havendo portanto necessidade de reexame de matéria de fato, tampouco que se falar na aplicação da Súmula 7 deste STJ. .. Assim, como se vê, NÃO HÁ QUALQUER CONTROVÉRSIA QUANTO AO FATO de que: (i) os Impetrantes realizaram depósito judicial apenas do crédito tributário objeto do item "a" do pedido inicial do "writ", e que (ii) transitou em julgado o v. acórdão do E. Tribunal "a quo" que concedeu a segurança pleiteada quanto ao item "a" sem qualquer ressalva, razão pela qual a questão consiste em MATÉRIA INCONTROVERSA e PURAMENTE DE DIREITO, a afastar a aplicação ao caso da Súmula 7/STJ. .. Não obstante os fatos incontroversos acima, o v. acórdão recorrido objeto do recurso especial inadmitido, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a r. decisão do MM. Juízo de origem que determinou a remessa dos autos à Contadoria judicial ao invés de autorizar o levantamento integral dos depósitos, violando frontalmente a coisa julgada formada no feito, e portanto os artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, já que diante da integral (e não parcial) concessão da segurança por decisão transitada em julgado, não há o que ser apurado agora pela I. Contadoria Judicial, MATÉRIA ESTA INCONTROVERSA E DE DIREITO. .. do simples cotejo entre o v. acórdão recorrido e a argumentação trazida pelos Agravantes em seu recurso especial quanto ao mérito, constata-se que a questão central gira em torno de matéria incontroversa e de discussão jurídica sobre a correta destinação dos depósitos judiciais face à coisa julgada formada no processo de conhecimento, conforme se verifica dos seguintes trechos: .. do confronto dos trechos acima verifica-se que não há uma linha sequer que ampare o entendimento da r. decisão agravada no sentido de que seria necessária a incursão deste E. Superior Tribunal de Justiça em fatos ou provas constantes dos autos, estando a análise do recurso restrita à correta aplicação da norma federal. .. o v. acórdão recorrido contraria a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança, sendo que o levantamento dos depósitos voluntariamente efetuados pelos Agravantes é mera consequência lógica da decisão transitada em julgado no "writ" que concedeu integralmente a segurança pleiteada no feito, matéria jurídica e de direito. ..
do confronto dos trechos acima verifica-se que não há uma linha sequer que ampare o entendimento da r. decisão agravada no sentido de que seria necessária a incursão deste E. Superior Tribunal de Justiça em fatos ou provas constantes dos autos, estando a análise do recurso restrita à correta aplicação da norma federal. .. o v. acórdão recorrido contraria a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança, sendo que o levantamento dos depósitos voluntariamente efetuados pelos Agravantes é mera consequência lógica da decisão transitada em julgado no "writ" que concedeu integralmente a segurança pleiteada no feito, matéria jurídica e de direito. .. vale ressaltar que a análise do teor das peças processuais a fim de obter a correta valoração do seu conteúdo e correta consequência jurídica, é tarefa absolutamente compatível com a natureza excepcional do recurso especial, que de modo algum se confunde com o reexame de provas, sendo portanto descabida a aplicação ao caso do óbice da Súmula 7 do STJ. E nem poderia ser diferente, pois caso a mera análise das petições esbarrasse no óbice da súmula 7, nenhum recurso especial jamais poderia ser conhecido. .. E no caso concreto, restando incontroverso nos autos que a concessão da segurança foi integralmente concedida quanto ao item "a" do pedido inicial e que o depósito realizado diz respeito a este pedido, de rigor o provimento do presente agravo em recurso especial para reconhecimento da desnecessidade de remessa e apuração de eventuais valores devidos pela d. Contadoria do Juízo, sem que isso encontre óbice na Súmula 7/STJ por se tratar de mera revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo E. Tribunal "a quo", conforme aliás se verifica das recentes decisões desta E. Corte, "verbis: .. ." (fls. 1.732-1.740). No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.766-1.769). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:
I) "A fundamentação abarca o quanto apontado como omissão pela parte contribuinte, indicando mera insurgência, o que não é suficiente para caracterizar afronta à lei processual. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: .. ." (fl. 1.707); II) " .. a conclusão do acórdão recorrido levou em consideração os termos da coisa julgada formada e as alegações da União Federal pela necessidade da contadoria, em especial a falta de pagamentos de PIS no período abrangido. Os exatos termos aventados e a comparação com o pedido fazendário, de forma a verificar a afronta alegada em recurso exige o reexame dos fatos então enfrentados na ação mandamental e no quanto decidido a partir da demanda proposta, bem como dos recolhimentos tido por faltosos pela União, elemento de convicção próprio das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 07 do STJ." (fl. 1.707). Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas. Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2995718 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2995718 (202502676382)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A e BOSTON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.521): EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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