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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3199962 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3199962 (202600578397)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALONSO FELIX DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 109): EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALONSO FELIX DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 109): EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de auto de infração e CDA objeto de cobrança em Execução Fiscal proposta em face de Conselho Profissional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 para o ajuizamento de ação anulatória, mesmo quando exista execução fiscal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação anulatória para defesa do devedor, podendo ser ajuizada tanto antes quanto após o ajuizamento da execução fiscal. 4. Contudo, a reparação do direito que se busca alcançar mediante Ação Anulatória deve ser perseguida dentro de um determinado lapso temporal, de modo a evitar a ocorrência da prescrição da pretensão. 5. O prazo prescricional adotado para o ajuizamento de ação anulatória que vise a desconstituição de auto de infração é o prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da data da notificação do contribuinte do ato administrativo do lançamento. 6. A pendência de execução fiscal não impede o reconhecimento da prescrição para a propositura de ação anulatória, dada a autonomia das ações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do CREA conhecida e provida. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 122): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação. O embargante alega omissões e contradições quanto à nulidade das multas aplicadas pelo CREA, à inaplicabilidade da prescrição e decadência em atos nulos, à possibilidade de ação anulatória durante execução fiscal, à interrupção da prescrição pelo despacho citatório e à nulidade dos processos administrativos por ausência de intimação pessoal na fase recursal. Requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição; e (ii) saber se houve prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou contradição na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio, pois a nova apreciação de fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados destoa da finalidade dos embargos de declaração. 4. A jurisprudência entende que é desnecessária a individualização numérica dos artigos para fins de prequestionamento, importando que as normas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento genérico de dispositivos, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida e dissecada no julgamento. Em seu recurso especial, às fls. 126-129, a parte recorrente sustenta que "o acórdão recorrido violou diretamente os artigos 202, I e V, e 203 do Código Civil, bem como os artigos 8º, § 2º, e 38 da Lei Federal nº 6.830/80, ao afastar que o despacho que determinou a citação da parte na execução fiscal interrompe a prescrição para o ajuizamento de ação anulatória relativa ao mesmo crédito" (fl. 128). Em síntese, a parte recorrente argumenta que (fl. 128): O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que a execução fiscal não impede o ajuizamento de ação anulatória e que a citação válida na execução fiscal interrompe a prescrição para demandas conexas, por identidade de causa de pedir (AgInt no REsp 1.951.820/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/10/2021; REsp 574.357/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/05/2006). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 154-156): A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: (..) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 128): O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que a execução fiscal não impede o ajuizamento de ação anulatória e que a citação válida na execução fiscal interrompe a prescrição para demandas conexas, por identidade de causa de pedir (AgInt no REsp 1.951.820/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/10/2021; REsp 574.357/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/05/2006). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 154-156): A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: (..) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 159-164 , a parte agravante alega que: O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que estaria vedado pela Súmula 7 do STJ. No entanto, a questão posta nos autos é eminentemente de direito, ou seja, a controvérsia versa sobre a interpretação dos artigos 202, I e IV, e 203 do Código Civil; e artigos 8º, §2º, e 38 da Lei Federal nº 6.830/80, quanto à interrupção do prazo prescricional da ação anulatória diante do ajuizamento da execução fiscal para cobrança de crédito não tributário (multa administrativa decorrente de suposta infração). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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