Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3121473 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3121473 (202504712270)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO BRUNO ARAÚJO DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, provendo recurso em sentido estrito do Ministério Público, reformou a decisão de primeiro grau e recebeu a denúncia oferecida contra o recorrente pela suposta prática do crime previst

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO BRUNO ARAÚJO DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, provendo recurso em sentido estrito do Ministério Público, reformou a decisão de primeiro grau e recebeu a denúncia oferecida contra o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, assim ementado (e-STJ fls. 144/145): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COM PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. REJEIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO VERGASTADA QUE ANTECIPOU O MÉRITO DE QUESTÕES A SEREM DEBATIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E CRACK, EM UMA CARTEIRA PRÓXIMA À SUA PESSOA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DISTINÇÃO DA FIGURA DE TRAFICANTE OU USUÁRIO A SER DESLINDADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. FASE EM QUE VIGORA O IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA A EVIDENCIAR A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CONDUTA TÍPICA E PUNÍVEL. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão proferida às fls. 72/74 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que não recebeu a denúncia em relação ao crime de tráfico de drogas proposta em face de Francisco Bruno Araújo da Silva, por entender que a conduta que se coaduna com as circunstâncias do caso em tela é a tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, pelo que desclassificou o delito imputado ao acusado e determinou a remessa dos autos ao competente Juizado Especial criminal para as providências cabíveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. O Ministério Público manejou o Recurso em Sentido Estrito por entender que a exordial preenche os requisitos legais, haja vista que os atos de ofício praticados pelos policiais militares gozam de presunção relativa de veracidade, no pertinente à existência de drogas apta a configurar a traficância, havendo, assim, elementos indiciários a justificar a imputação do delito narrado na acusatória, além de apontar que deve prevalecer, nesta etapa, o princípio processual do in dubio pro societate, o que culminaria no recebimento da denúncia e o prosseguimento da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Diante da análise das provas coligidas aos autos, em especial os documentos, fundamentos da decisão, das razões e contrarrazões recursais, verifica-se que há justa causa para instauração da ação penal, tendo em vista a constatação de indícios de autoria e materialidade válidos, motivos pelos quais a inconformidade ministerial merece acolhimento. 4. Ademais, no presente caso, com relação à justa causa, verifica-se que a materialidade se encontra comprovada pelo Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente às fls. 23/26, indicando a apreensão de 4 gramas de crack, 8 gramas de cocaína e 0,02 grama de maconha. Com relação aos indícios de autoria, os depoimentos dos policiais condutores às fls. 10/15, os quais afirmaram que o denunciado se desfez de uma carteira contendo as drogas e lhes ofereceu uma arma para liberá-lo, são uníssonos e coerentes em atribuírem a autoria delitiva ao recorrido. 5. Todavia, apesar da diligência e cuidado do juízo a quo, nos fundamentos lançados no ato de rejeição da denúncia, pondo dúvidas se o recorrido realmente teria praticado o delito a ele imputado, entendo que o momento para tal tipo de análise deve ser o deslinde da ação, não cabendo nessa etapa preliminar, na qual se realiza um juízo de admissibilidade da acusação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, que prevalece nesta fase. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 168/187), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de recebimento da denúncia com esteio no princípio do in dubio pro societate, em afronta à presunção de inocência; (ii) a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia (arts. 41 e 395, I e III, do CPP), a impor a manutenção da rejeição proferida em primeiro grau; e (iii) a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a pequena quantidade de entorpecente e a ausência de elementos indicativos de mercancia. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos i) a irresignação não seria cabível para propiciar a análise de princípios - como a presunção de inocência e o in dubio pro societate -, por não se enquadrarem no conceito de lei federal; e ii) a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 196/199). 41 e 395, I e III, do CPP), a impor a manutenção da rejeição proferida em primeiro grau; e (iii) a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a pequena quantidade de entorpecente e a ausência de elementos indicativos de mercancia. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos i) a irresignação não seria cabível para propiciar a análise de princípios - como a presunção de inocência e o in dubio pro societate -, por não se enquadrarem no conceito de lei federal; e ii) a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 196/199). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 244/249, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A decisão que inadmitiu o recurso especial assentou-se em fundamentos autônomos, entre os quais o de que a alegada ofensa a princípios e dispositivos constitucionais não comporta exame na via do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Nas razões do agravo, embora a parte agravante tenha combatido o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento concernente à impossibilidade de utilização de princípios como causa de reforma do acórdão recorrido, tal como afirmado expressamente na decisão agravada. Nesse contexto, a ausência de impugnação de ao menos um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo porquanto "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum" (AgRg no AREsp n. 3.202.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). De fato, " A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Na mesma linha, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.121.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.121.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.579/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente o fundamento de inadmissibilidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.811/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Diante do exposto, não tendo a parte agravante atacado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o enunciado n. 182/STJ. Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem, reformando a rejeição proferida em primeiro grau, assentou a presença de indícios de autoria e de materialidade e a aptidão da peça acusatória, consignando que a distinção entre as figuras do traficante e do usuário deve ser deslindada no curso da ação penal. Rever tal conclusão - para afirmar ausente a justa causa e imperiosa a rejeição da denúncia - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. Demais disso, a fase de recebimento da denúncia reclama apenas a verificação de indícios mínimos de autoria e materialidade, constituindo a rejeição medida excepcional, de sorte que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). Do mesmo modo, a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tampouco se viabiliza. Rever tal conclusão - para afirmar ausente a justa causa e imperiosa a rejeição da denúncia - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. Demais disso, a fase de recebimento da denúncia reclama apenas a verificação de indícios mínimos de autoria e materialidade, constituindo a rejeição medida excepcional, de sorte que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). Do mesmo modo, a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tampouco se viabiliza. Na fase de recebimento da denúncia, a definição da destinação do entorpecente - se ao consumo próprio, se à mercancia - não se resolve de plano, constituindo matéria a ser dirimida ao longo da instrução criminal; e, de todo modo, infirmar a conclusão da origem, que reputou presentes indícios da traficância, importaria o reexame do conjunto fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento