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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2192500 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2192500 (202500158206)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por KF SEGUROS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fls. 1133): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMI

DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por KF SEGUROS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fls. 1133): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO BUSCADO NA AÇÃO ORIUNDO DA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE A PARTE AUTORA E A CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS (EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). O FATO DE INTEGRAREM O MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA PARTE APELADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ, fls. 1138/1151) Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, fls. 1267/1303) O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e deficiência do cotejo analítico. (e-STJ fls. 1330/1334) A parte recorrente interpôs agravo interno. Em suas razões, a parte agravante limita-se a repetir os mesmo argumentos lançados nas razões do recurso especial não conhecido. (e-STJ fls. 1338/1356) Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 1360/1372) É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 259, § 3º do RISTJ, "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta." Afirma a parte agravante, em suma, que "Em recentíssimo julgamento do REsp 2222269/RS (2025/0249356-8), o Ministro Relator MOURA RIBEIRO decidiu que, pela teoria da aparência, GBOEX deve integrar o polo passivo da ação, determinando o retorno do processo à origem para julgamento de mérito" e que houve "trecho do TJRS diz que: O fato de integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza o ajuizamento de ação de cobrança em desfavor da parte apelada." A reanálise dos autos indica que, efetivamente, a questão relativa à legitimidade passiva por força da aplicação da teoria da aparência foi analisada e, assim, prequestionada, pela corte de origem, conforme se verifica da seguinte passagem: "o crédito buscado no feito originário é oriundo da relação firmada entre a parte autora e a Confiança Companhia de Seguros (em processo de liquidação extrajudicial) e o só fato de integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza o ajuizamento de ação de cobrança em desfavor da parte apelada." (e-STJ Fl.1132) Dessa forma, tratada a tese sustentada, não há prejudicialidade ao conhecimento do recurso especial a ausência de citação expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Adiante, observa-se que o caso trata de ação de cobrança promovida em desfavor de GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE em razão de crédito titularizado junto à Confiança Companhia de Seguros, o qual encontra-se habilitado em Processo Administrativo de liquidação. A inclusão da recorrida no polo passivo se deu em razão de ser o recorrido acionista majoritário e controlador da seguradora liquidanda, tendo a corte local afastado a legitimidade passiva em razão de "o só fato de integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza o ajuizamento de ação de cobrança em desfavor da parte apelada." (e-STJ Fl.1132) Todavia, a análise da jurisprudência desta corte indica que a Terceira Turma tem se posicionado em sentido diametralmente oposto em hipóteses juridicamente similares, sustentando que "A jurisprudência desta Corte, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes." (REsp n. 2.222.269/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Observa-se do relatório da ementa do acórdão recorrido naquele caso que se tratava de hipótese de "Ação de cobrança proposta contra entidade de previdência privada, sob alegação de solidariedade passiva decorrente do fato de deter a quase totalidade do capital votante da seguradora Confiança Cia de Seguros", tal como ocorre no presente feito. A inclusão da recorrida no polo passivo se deu em razão de ser o recorrido acionista majoritário e controlador da seguradora liquidanda, tendo a corte local afastado a legitimidade passiva em razão de "o só fato de integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza o ajuizamento de ação de cobrança em desfavor da parte apelada." (e-STJ Fl.1132) Todavia, a análise da jurisprudência desta corte indica que a Terceira Turma tem se posicionado em sentido diametralmente oposto em hipóteses juridicamente similares, sustentando que "A jurisprudência desta Corte, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes." (REsp n. 2.222.269/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Observa-se do relatório da ementa do acórdão recorrido naquele caso que se tratava de hipótese de "Ação de cobrança proposta contra entidade de previdência privada, sob alegação de solidariedade passiva decorrente do fato de deter a quase totalidade do capital votante da seguradora Confiança Cia de Seguros", tal como ocorre no presente feito. Em tal precedente, julgado à unanimidade em 28/8/2025, o Ministro Relator fundamentou seu voto nos seguintes precedentes AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE RUÍNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GBOEX. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado suficientemente a decisão agravada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. No que diz respeito à tese relativa à aplicação da exceção de ruína, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 3. Esta Corte Superior, em processos análogos envolvendo a sociedade empresária GBOEX, fixou o entendimento de que, tendo o Tribunal estadual concluído que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da GBOEX em virtude da aplicação da teoria da aparência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.160.773/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. .. 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes. .. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/10/2021, DJe de 15/12/2021 - sem destaque no original) Observado o comando do art. 927 do CPC, é obrigação dos Ministros e órgãos fracionários desta corte zelar pela estabilidade e observância de sua jurisprudência, não se podendo cogitar do firmamento de julgados que sinalizem em direções diversas. Dessa forma, a decisão recorrida há de ser reconsiderada para que se alinhe ao entendimento que vem sendo adotado nesta corte. Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade passiva do recorrido para figurar no polo passivo da ação. Deixo de dispor sobre os honorários em razão da continuidade do feito e do provimento recursal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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