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Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO A J RENNER S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 167-190):
RECURSO - Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora - A apelação oferecida pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015, inclusive o do respectivo inciso II, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido. RECURSO - Não podem ser conhecidos os documentos juntados pela parte autora em sua apelação, por se tratar de indevida inovação em fase recursal. CONTRATOS COLIGADOS - Reconhecimento de que: (a) o contrato de financiamento, firmado pela autora consumidora em favor da ré instituição financeira, é coligado ao contrato de prestação de serviços educacionais ajustado entre a parte autora consumidora e a instituição de ensino, uma vez que o contrato de financiamento não se deu de forma independente do de prestação de serviços educacionais, mas sim vinculada, o que possibilita o consumidor opor ao financiador o descumprimento de oferta relativa ao contrato da prestação de serviços educacionais por parte do fornecedor destes serviços; e (b) todos os réus integram uma cadeia de fornecimento, o que acarreta obrigação de indenizar solidária por danos causados por fatos e vícios dos serviços, a teor dos arts. 7º, § único, e 25. § 1º, do CDC. ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO - Como as partes rés revendedora de veículo e instituição financeira não se desincumbiram de provar a inexistência de defeito no venda de bem e na prestação de serviço de financiamento, na ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para excluir suas responsabilidades em acidente de consumo (CDC, art. 12, § 3º, e 14, § 3º), no caso dos autos, é de se reconhecer (a) a existência de defeito de serviço e ato ilícito das partes rés revendedora de veículo e instituição financeira, consistente na falta de entrega à parte autora de documentação hábil para a transferência de titularidade juntado ao órgão de trânsito do automóvel financiado adquirido pelos contratos coligados da compra e venda de veículo financiado objeto da ação, visto que tal prova não produzida pelas partes rés; e (b) que defeito de serviço, que resulta na falta de entrega em questão, apresenta gravidade suficiente que inviabiliza a manutenção do vínculo dos contratos coligados de compra e venda de veículo financiado, por impedir a circulação em automóvel financiado adquirido pela parte autora com documentação regularizada. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS COLIGADOS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS - Reconhecida a existência de defeito de serviço e ato ilícito das partes relativo aos contratos coligados da compra e venda de veículo financiado objeto da ação, com gravidade suficiente que inviabiliza a manutenção do vínculo contratual, por impedir a circulação em automóvel financiado adquirido pela parte autora com documentação regularizada, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) determinar a resolução dos contratos coligados, por defeito de serviço das partes rés fornecedores, sem culpa da parte autora, tanto o nominado de "contrato de venda" ajustado entre a parte autora e a parte ré revendedora de veículo, como o de financiamento decorrente da cédula de crédito bancário emitido pela parte autora em favor da parte ré instituição financeira, o qual não pode subsistir, de forma independente e autônoma, uma vez que vinculado à compra e venda, ressalvado o direito da ré instituição financeira de pleitear, em face da ré comerciante e em ação própria, eventuais perdas e danos decorrentes da resolução do contrato de financiamento em questão; (b) declarar a inexigibilidade das prestações contratadas pela parte consumidora, em ambos os contratos coligados objeto da ação, com determinação de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes dos débitos decorrentes dos contratos objeto da ação, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para tanto;
sentença, para: (a) determinar a resolução dos contratos coligados, por defeito de serviço das partes rés fornecedores, sem culpa da parte autora, tanto o nominado de "contrato de venda" ajustado entre a parte autora e a parte ré revendedora de veículo, como o de financiamento decorrente da cédula de crédito bancário emitido pela parte autora em favor da parte ré instituição financeira, o qual não pode subsistir, de forma independente e autônoma, uma vez que vinculado à compra e venda, ressalvado o direito da ré instituição financeira de pleitear, em face da ré comerciante e em ação própria, eventuais perdas e danos decorrentes da resolução do contrato de financiamento em questão; (b) declarar a inexigibilidade das prestações contratadas pela parte consumidora, em ambos os contratos coligados objeto da ação, com determinação de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes dos débitos decorrentes dos contratos objeto da ação, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para tanto; (c) condenar a parte ré revendedora de veículos e a parte ré instituição financeira à repetição, como obrigação de pagar quantia certa, dos valores dispendidos pela parte autora nos contratos coligados, observando que: (c.1) a responsabilidade solidária da ré revendedora de veículo compreende repetição integral de todos os valores dispendidos pela parte consumidora nos contratos coligados, e (c.2) a responsabilidade da parte ré instituição financeira fica limitada, apenas e tão somente, pelos valores por ele recebidos da parte consumidora em razão do contrato de financiamento; (d) declarar a obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário recebido na entrega do veículo financiado, em razão do financiamento resolvido, como medida de reposição das partes ao estado anterior. DANO MORAIS - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito das rés, consistente na celebração do contrato de compra e venda de veículo e de financiamento a ela coligado, com gravidade suficiente que inviabiliza a manutenção do vínculo contratual, por impedir a circulaçãoem automóvel financiado adquirido pela parte autora com documentação regularizada, e que acarretou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação das rés, de forma solidária, na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais dos ilícitos em questão, ao pagamento de indenização por danos morais fixados na quantia de R$7.590,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento O impedimento da circulação pela parte autora do automóvel financiado adquirido pela parte autora com documentação regularizada, constitui fato gerador de dano moral, porquanto, é fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência, e a inscrição de dívida inexigível em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. COMPENSAÇÃO - Reforma da r. sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré instituição financeira referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão da entrega do veículo alienado com (b) o débito resultante de sua condenação na presente demanda; (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em se tratando de responsabilidade contratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.9052024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual)
- o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos pagamentos, até mesmo porque não se vislumbra a ocorrência de mora em período anterior à data do desconto indevido; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC;
1.795.982/SP, e delibera-se que: delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual)
- o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos pagamentos, até mesmo porque não se vislumbra a ocorrência de mora em período anterior à data do desconto indevido; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a data da citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) incide sobre o valor arbitrado a partir da citação; e (b,2.) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (c) no valor recebido pela parte autora a ser compensado, (c.1) incide a Taxa Selic a título de correção monetária a partir data em que a parte autora recebeu o valor a ser compensado; e (c.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, a correção monetária deve observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos
arts. 389 e 406 do CC. Recurso provido, em parte. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou os arts. 85, §§ 2º, e 87 do CPC, os arts. 18 e 14, §3º, II, do CDC e os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios, somados entre os réus, ultrapassam o limite legal de 20% do valor da condenação ou do proveito econômico. Afirma que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda do veículo, inexistindo acessoriedade ou solidariedade entre eles. Argumenta que atuou apenas como financiador da operação, sem participação na venda do veículo ou na entrega da documentação necessária à transferência. Diz que não pode ser responsabilizado pelos vícios do negócio celebrado com a revendedora nem pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar sua responsabilidade , restabelecendo a sentença de improcedência ou, sucessivamente, reformando a condenação quanto aos honorários advocatícios. Apresentadas as contrarrazões (fls. 229-236), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 237-238). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em decorrência da aquisição de veículo financiado cuja documentação não permitiu a transferência da propriedade para a compradora. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para reconhecer a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, declarar a resolução de ambos os contratos, determinar a restituição dos valores pagos, declarar a inexigibilidade das parcelas vincendas, condenar solidariamente a revendedora e a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e autorizar a compensação dos créditos recíprocos entre as partes. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Cito nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da acessoriedade entre o contrato de financiamento bancário e o contrato de compra e venda de automóvel, de modo a influenciar aquele quando rescindido este. 2.
A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Cito nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da acessoriedade entre o contrato de financiamento bancário e o contrato de compra e venda de automóvel, de modo a influenciar aquele quando rescindido este. 2. A jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça se apresenta no sentido de que não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento do mesmo bem, salvo quando demonstrada a vinculação entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis, atuando a primeira como banco da segunda, por exemplo, com unidade do banco dentro da concessionária. 3.No caso em tela, o Tribunal de origem aplicou ponderações genéricas ao apresentar a vinculação entre a instituição financeira e a concessionária, sustentando, em verdade, o atrelamento entre os contratos, indo de encontro ao que dispõe a jurisprudência desta Corte. 4. Acórdão da origem que estava em dissonância com a jurisprudência assente nesta Corte, o que permite ao relator, neste Tribunal, dar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.455.320/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187, 265 e 927 do Código Civil, sustentando que não há vínculo entre a instituição financeira e a vendedora do bem, e que a ausência de coligação contratual afasta sua responsabilidade solidária por vícios na relação de consumo. 3. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios ou rescisão do contrato de compra e venda de veículo, quando atua exclusivamente como financiadora, sem vínculo jurídico ou econômico com o fornecedor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há relação de acessoriedade entre os contratos de financiamento e de compra e venda, sendo negócios jurídicos distintos e independentes. 6. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis somente é admitida quando demonstrada a vinculação entre ambas, como nos casos em que a financeira atua como banco da revendedora, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.847.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restabelecendo todos os termos da sentença. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2266119 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2266119 (202601209102)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO A J RENNER S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 167-190): RECURSO - Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora - A apelação oferecida pela parte autor
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