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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 218512 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 218512 (202504957184)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE ENTRE RIOS DE MINAS - MG e o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DEL REI - SJ/MG, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir o fornecimento de produto à base de cannabis. Manejada a ação no juízo federal, foi afastado o interesse da União e reme

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE ENTRE RIOS DE MINAS - MG e o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DEL REI - SJ/MG, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir o fornecimento de produto à base de cannabis. Manejada a ação no juízo federal, foi afastado o interesse da União e remetido o feito ao juízo estadual, que suscitou o presente conflito (fls. 3-4). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo federal (fls. 94-96). É o relatório. Decido. Questiona-se no presente conflito, ao fim e ao cabo, a legitimidade da União para compor o polo passivo da demanda. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde. O aresto ficou assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Erechim/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado federado, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte. 2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, diante de decisão proferida em agravo de instrumento, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual. 5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto. 6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual. 7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual. 7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão. 8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal. 10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa. 11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados. 12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto. 13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; 5º, LXXVIII, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015). (CC n. 218.933/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Inadmissível, portanto, o presente conflito de competência. Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 2/7/2026, reconheceu a repercussão geral do Tema 1466 - "Fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação: regime jurídico aplicável e definição dos requisitos de concessã o e da competência jurisdicional". Contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/R S PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE . NÃO CONHECIMENT O.

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