Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110846 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110846 (202602686550)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS PAIXAO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2149488-87.2026.8.26.0000. Consta da impetração que o paciente teve a prisão preventiva decretada no curso de apuração pela sup

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS PAIXAO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2149488-87.2026.8.26.0000. Consta da impetração que o paciente teve a prisão preventiva decretada no curso de apuração pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado Habeas Corpus na origem, o pedido de liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente se encontra preso há mais de 217 dias e a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada apenas para o dia 23 de setembro de 2026. Assevera a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando a falta de fundamentação idônea no decreto prisional e a ex istência de condições pessoais favoráveis. Pugna pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas. Destaca, ainda, que o paciente é pai de uma criança de 3 (três) anos de idade que depende de seus cuidados. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a revogação da custódia. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento do processo em liberdade. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento