Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2026.
Ação: embargos à execução, opostos por VICTORIA ISABELA CAVALCANTE MOREIRA SILVERIO, em face do agravante.
Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos, somente para excluir do débito honorários advocatícios de 20%, devendo-se observar somente arbitramento judicial a respeito.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível - Embargos à execução - Sentença de parcial procedência - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Impossibilidade de inclusão, no demonstrativo do débito, de honorários advocatícios contratuais, à razão de 20% do valor da dívida, sob pena de caracterizar-se "bis in idem" - Fixação dos honorários de sucumbência na esfera judicial que é incumbência do juiz, com base nos arts. 85 e 827 do CPC - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 389, 395 e 404 do CC. Sustenta que: i) os honorários previstos no contrato estipulado pelas partes possuem natureza compensatória referente à necessidade do ajuizamento de cobrança judicial para reaver valores inadimplidos pela agravada; ii) a necessidade de cobrança judicial decorre exclusivamente da inércia da parte devedora, configurando justo motivo para a aplicação da cláusula penal estipulada entre as partes; iii) a estipulação de honorários advocatícios contratuais constitui mecanismo legítimo para assegurar a reparação dos custos da cobrança, garantindo ao credor meios eficazes para a tutela de seu direito creditório.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 389, 395 e 404 do CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o excesso reconhecido (e-STJ fl. 175) para 15%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração deve incidir apenas em desfavor do agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3179795 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3179795 (202600530456)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/9/2025. Concluso ao gabinete em: 14/5/2026. Ação: embargos à execução, opostos por VICTORIA ISABELA CAVALCANTE MOREIRA SILVE
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