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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 2997212 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2997212 (202502708978)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Transportes Cavalinho Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 706/712, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento, em síntese: (i) na ausência de prequestionamento dos arts. 201, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.83

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Transportes Cavalinho Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 706/712, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento, em síntese: (i) na ausência de prequestionamento dos arts. 201, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, com aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) na deficiência da demonstração da divergência jurisprudencial por falta de cotejo analítico, além da prejudicialidade da análise pela alínea c em razão dos óbices reconhecidos pela alínea a; (iii) na inexistência de julgamento extra petita, por interpretação lógico-sistemática da pretensão, afastando a violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à necessidade de reexame do contexto fático-probatório para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. A parte embargante sustenta erro de fato e obscuridade quanto ao suposto não enfrentamento e/ou prequestionamento dos arts. 142 e 201 do CTN na instância ordinária, afirmando que o Tribunal de Justiça da Bahia examinou a matéria na apelação e em embargos de declaração sucessivos, inclusive para fins de prequestionamento. Aponta obscuridade no capítulo que concluiu pela ausência de cotejo analítico do dissídio, afirmando ter exposto previamente a pertinência dos paradigmas às fls. 617 do recurso especial. Indica, ainda, obscuridade e contradição no afastamento da violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por entender configurado julgamento extra petita diante do reconhecimento de nulidade parcial do Processo Administrativo Fiscal sem declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Por fim, afirma obscuridade na aplicação da Súmula 7 do STJ, dizendo que não requereu reexame de fatos ou provas, mas apenas aplicação de regras processuais-tributárias sobre a validade da Certidão de Dívida Ativa. Requer efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação (fl. 731). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. A decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamentos claros e suficientes, assim delineados: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 201, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2, § 8º, da Lei 6.830/1980, atraindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; (ii) deficiência técnica na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com prejudicialidade da análise pela alínea c diante dos óbices reconhecidos pela alínea a; (iii) inexistência de julgamento extra petita, afastando violação dos arts. 141 e 492 do CPC, à luz de interpretação lógico-sistemática da pretensão; e (iv) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar pretensão de reexame do contexto fático-probatório. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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