Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM MAXIMIANO MARINHO MANOEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 498/499):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por William Maximiano Marinho Manoel contra sentença que o condenou a 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 dias-multa, por estelionato, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. O réu obteve vantagem ilícita de R$ 700,00 em prejuízo da vítima, mediante fraude. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de diligência para localização de testemunha; (ii) pedido de absolvição por falta de comprovação de autoria ou dolo; (iii) aplicação de redutor máximo por arrependimento posterior. III. Razões de Decidir
3. Indeferimento de diligência foi correto, pois questão estava preclusa. Réu conhecia a testemunha e não a arrolou no momento processual adequado. 4. Materialidade e autoria do crime comprovadas por boletim de ocorrência, prints de conversas e depoimentos. Dolo evidenciado pela desativação do perfil após depósito. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Indeferimento de provas irrelevantes é facultado ao juiz. 2. Comprovação de materialidade e autoria impede absolvição. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 510/519), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega o recorrente violação dos arts. 156, 400, § 1º, e 564, III, "e", do Código de Processo Penal, e 16 do Código Penal. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do processo por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da diligência requerida para a localização e oitiva de Gabriel Henrique, por si apontado como o verdadeiro autor da fraude e possível corréu, prova que reputa essencial à demonstração de sua inocência; e (ii) a violação ao art. 16 do Código Penal, ao argumento de que, tendo a vítima sido integralmente ressarcida antes do recebimento da denúncia, o redutor do arrependimento posterior deveria incidir na fração máxima de 2/3, e não em 1/3, como fixado na origem. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 535/538). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 541/547). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 578/582). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento. No tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa, sustenta o recorrente que o indeferimento da diligência voltada à localização de Gabriel Henrique - por si indicado como o verdadeiro autor do estelionato - teria obstado a comprovação de sua inocência. Sucede que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situação excepcional, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado, destinatário final da prova, é quem detém a prerrogativa de avaliar, de forma fundamentada, a pertinência, a relevância e a necessidade da atividade probatória pleiteada. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, consignou que o indeferimento se deu de forma justificada - porquanto preclusa a matéria, já que o réu conhecia a pessoa indicada e deixou de arrolá-la no momento processual oportuno -, e que as provas produzidas (boletim de ocorrência, prints de conversas e depoimentos) foram suficientes à formação do convencimento judicial. Rever tais conclusões, para reconhecer a imprescindibilidade da prova requerida e o alegado prejuízo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, consignou que o indeferimento se deu de forma justificada - porquanto preclusa a matéria, já que o réu conhecia a pessoa indicada e deixou de arrolá-la no momento processual oportuno -, e que as provas produzidas (boletim de ocorrência, prints de conversas e depoimentos) foram suficientes à formação do convencimento judicial. Rever tais conclusões, para reconhecer a imprescindibilidade da prova requerida e o alegado prejuízo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista as contradições do agravante acerca da referida testemunha, sendo certo que, para se concluir de maneira contrária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. 3. A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso. 4. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). No que concerne ao arrependimento posterior, convém observar que a fração de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, variando conforme a maior ou menor celeridade e voluntariedade da reparação, aferidas à luz das circunstâncias concretas do caso. Não há, pois, direito subjetivo à aplicação da fração máxima, bastando que a origem, ao dimensioná-la, apresente motivação idônea, ancorada em elementos fáticos. Na espécie, o Tribunal a quo, reconhecendo a causa de diminuição, fixou a fração em 1/3, ponderando que a reparação se deu mais de um ano após os fatos e por intermédio de terceiro. Infirmar tal conclusão, seja para elevar a fração ao patamar máximo, seja para reavaliar a voluntariedade da reparação, exigiria igualmente o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.
Infirmar tal conclusão, seja para elevar a fração ao patamar máximo, seja para reavaliar a voluntariedade da reparação, exigiria igualmente o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. In casu, consta do acórdão recorrido que os objetos apreendidos não dão conta do prejuízo causado à ofendida, além de não terem sido devolvidos espontaneamente, conclusão que não se altera na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O art. 3º do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 594.142/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, deduzida com base na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a", porquanto assentada nas mesmas teses obstadas pela incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3146757 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3146757 (202600096849)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM MAXIMIANO MARINHO MANOEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 498/499): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por William
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