Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido com a seguinte ementa (fls. 90/91):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FASE EXECUTIVA. PENHORA. IMÓVEL QUE GERARA AS TAXAS PERSEGUIDAS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA REALIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. ULTIMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. PROPRIEDADE DE TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA ÀS DEVEDORAS. INVIABILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE ORIGINARA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. ALCANCE E VINCULAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRARAM A LIDE. PRETENSÃO DE PENHORA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 109, caput e § 3º, e 506 do CPC; e do art. 1.345 do Código Civil, sustentando a possibilidade de penhora da unidade geradora das despesas condominiais mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário que não integrou a fase de conhecimento, por se tratar de obrigação propter rem.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte recorrente.
1. Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza propter rem do débito condominial, é possível a constrição d o imóvel gerador do débito no cumprimento de sentença, independentemente do atual proprietário ter integrado a fase de conhecimento, assegurada eventual ação de regresso.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A atual orientação desta Corte se firmou no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, o proprietário do imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de conhecimento, assegurada eventual ação de regresso. Nessa hipótese, também não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.053.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO NA FASE EXECUTIVA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (fls. 624-625).
2. A dívida condominial possui natureza propter rem. É possível a constrição do imóvel gerador do débito no cumprimento de sentença, independentemente da titular ter integrado a fase de conhecimento, conforme precedentes desta Corte
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.842.734/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Destoando o acórdão recorrido da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, impõe-se a reforma do julgado.
2. Diante do exposto, com fulcro na Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de constrição do imóvel gerador do débito condominial, ainda que o atual proprietário não tenha composto a relação processual na fase de conhecimento, resguardado o direito à ação de regresso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262565 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262565 (202600743967)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido com a seguinte ementa (fls. 90/91): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO. ACOL
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