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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221577 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221577 (202601808656)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, AMBIENTAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIANÉSIA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XAXIM (SC), para definir o órgão competente para processar e julgar ação execução de título extrajudicial ajuizada por MMC INDÚSTRIA DE PRODUTOS NUTRACÊUTICOS em desfavor de PAULO RICARDO MOUTINHO GUERREIRO, objeti

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, AMBIENTAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIANÉSIA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XAXIM (SC), para definir o órgão competente para processar e julgar ação execução de título extrajudicial ajuizada por MMC INDÚSTRIA DE PRODUTOS NUTRACÊUTICOS em desfavor de PAULO RICARDO MOUTINHO GUERREIRO, objetivando o pagamento de valores encartados em duplicatas mercantis (fls. 7-15). O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XAXIM (SC), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência por entender que os títulos executivos indicariam praça de pagamento diversa da daquela comarca, bem como por os protestos e os domicílios dos executados estarem vinculados a outras localidades, o que afastaria a competência daquele órgão jurisdicional.Assim, determinou a remessa dos autos ao local da praça de pagamento e/ou protesto do título (fls. 384-385). O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, AMBIENTAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIANÉSIA (GO) suscitou o presente conflito de competência ante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa, em observância aos princípios da segurança jurídica, da eficiência processual e da duração razoável do processo (fls. 390-393). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Xaxim (SC), o suscitado (fls. 400-404). É o relatório. Decido. Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação execução de título extrajudicial ajuizada por MMC INDÚSTRIA DE PRODUTOS NUTRACÊUTICOS em desfavor de PAULO RICARDO MOUTINHO GUERREIRO, objetivando o pagamento de valores encartados em duplicatas mercantis. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Xaxim (SC), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência por entender que os títulos executivos indicariam praça de pagamento diversa da daquela comarca, bem como por os protestos e os domicílios dos executados estarem vinculados a outras localidades, determinando a remessa dos autos ao local da praça de pagamento e/ou protesto do título. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões de Goianésia (GO) suscitou o presente conflito negativo de competência. Registre-se que a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 781 do CPC, será processada no foro: (a) de domicílio do executado; (b) de eleição constante do título; (c) de situação dos bens; (d) de domicílio do exequente, se incerto ou desconhecido o domicílio do executado; ou (e) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título. É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação, consoante a Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ, prevalecendo, na espécie, o foro inicialmente escolhido pelo exequente. Nesse mesmo sentido, as decisões monocráticas: CC n. 221.863, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 26/06/2026; e CC n. 222.266, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 18/06/2026. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XAXIM (SC), o suscitado. Comunique- se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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