Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, AMBIENTAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIANÉSIA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XAXIM (SC), para definir o órgão competente para processar e julgar ação execução de título extrajudicial ajuizada por MMC INDÚSTRIA DE PRODUTOS NUTRACÊUTICOS em desfavor de PAULO RICARDO MOUTINHO GUERREIRO, objetivando o pagamento de valores encartados em duplicatas mercantis (fls. 7-15).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XAXIM (SC), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência por entender que os títulos executivos indicariam praça de pagamento diversa da daquela comarca, bem como por os protestos e os domicílios dos executados estarem vinculados a outras localidades, o que afastaria a competência daquele órgão jurisdicional.Assim, determinou a remessa dos autos ao local da praça de pagamento e/ou protesto do título (fls. 384-385).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, AMBIENTAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GOIANÉSIA (GO) suscitou o presente conflito de competência ante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa, em observância aos princípios da segurança jurídica, da eficiência processual e da duração razoável do processo (fls. 390-393).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Xaxim (SC), o suscitado (fls. 400-404).
É o relatório. Decido.
Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação execução de título extrajudicial ajuizada por MMC INDÚSTRIA DE PRODUTOS NUTRACÊUTICOS em desfavor de PAULO RICARDO MOUTINHO GUERREIRO, objetivando o pagamento de valores encartados em duplicatas mercantis.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Xaxim (SC), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência por entender que os títulos executivos indicariam praça de pagamento diversa da daquela comarca, bem como por os protestos e os domicílios dos executados estarem vinculados a outras localidades, determinando a remessa dos autos ao local da praça de pagamento e/ou protesto do título.
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões de Goianésia (GO) suscitou o presente conflito negativo de competência.
Registre-se que a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 781 do CPC, será processada no foro: (a) de domicílio do executado; (b) de eleição constante do título; (c) de situação dos bens; (d) de domicílio do exequente, se incerto ou desconhecido o domicílio do executado; ou (e) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.
É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação, consoante a Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ, prevalecendo, na espécie, o foro inicialmente escolhido pelo exequente.
Nesse mesmo sentido, as decisões monocráticas: CC n. 221.863, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 26/06/2026; e CC n. 222.266, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 18/06/2026.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XAXIM (SC), o suscitado.
Comunique- se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
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