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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 214207 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 214207 (202501231320)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE HENRIQUE DE SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de relaxar a prisão preventiva anteriormente decretada. O embargante foi flagrado, juntamente com outras duas pessoas, transportando 29,92 kg de maconha, e teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. A segunda inst

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE HENRIQUE DE SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de relaxar a prisão preventiva anteriormente decretada. O embargante foi flagrado, juntamente com outras duas pessoas, transportando 29,92 kg de maconha, e teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. A segunda instância manteve a custódia processual. Na sequência, a defesa interpôs o recurso em habeas corpus sustentando a insuficiência da motivação do decreto cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas. O recurso foi provido, nos termos da decisão de (e-STJ fls. 159/174), para relaxar a prisão preventiva, com ressalva à possibilidade de imposição, pelo Juízo processante, de medidas cautelares diversas da prisão consideradas imprescindíveis. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão aos demais corréus, sob o argumento de que se encontram em situação semelhante, e requer a apreciação do ponto omisso, com efeito modificativo. No tocante aos pedidos, requer a complementação da decisão para resolução da omissão relacionada à cessão do dano ambiental e pagamento de indenização provisória no valor de 10 salários mínimos mensais a cada associado, além do prequestionamento dos argumentos, e a intimação das partes embargadas para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (e-STJ fl. 182). É o relatório. Decido. Busca-se, no presente embargos a manifestação desta Corte a respeito de pedido de extensão dos efeitos da decisão aos demais corréus. Ocorre que, em consulta ao andamento processual, verifica-se que, após o julgamento do presente recurso, foi proferida sentença condenatória em desfavor dos réus, momento em que lhes foi concedido o direito de apelar em liberdade. Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial. De outra parte, os pleitos de "cessão do dano ambiental" e de "indenização provisória" revelam-se manifestamente estranhos ao objeto do recurso em habeas corpus e, portanto, impertinentes à via integrativa dos embargos, razão pela qual não podem ser conhecidos nesta sede (e-STJ fl. 182). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente embargos de declaração. Intimem-se EMENTA

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