Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCILENE NOGUEIRA RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 1204/1205):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. DUPLICIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIAS-MULTA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. (i) verificar a ocorrência de vício que possa ensejar a nulidade da sentença; (ii) examinar se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a autoria e materialidade do crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. À luz do princípio da unirrecorribilidade e em obediência ao instituto da preclusão consumativa, a constituição de nova Defesa técnica não tem o condão de afastar as razões recursais anteriormente oferecidas, não possibilitando a reabertura de prazo para a juntada de novas razões recursais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, possui entendimento pacífico no sentido de o reconhecimento de qualquer nulidade, relativa ou absoluta, exigir a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. 4.1 Não há falar em nulidade da sentença quando a defesa não demonstra, de forma objetiva, a existência de prejuízo decorrente de eventual irregularidade processual, sobretudo quando restou assegurada aos réus ampla participação em todas as fases do processo, com a possibilidade de produção de provas, apresentação de memoriais e interposição de recursos. 5. O Código de Processo Penal, em seu art. 155, adotou o sistema do livre convencimento motivado, que possibilita ao magistrado formar sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas, podendo sopesá-las de acordo com o seu convencimento, sem que fique restrito ou tenha que considerar apenas determinado tipo de prova, desde que motive adequadamente a sua decisão, o que se verifica na hipótese dos autos. 6. Consoante entendimento desta Corte, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, podendo servir de fundamento para a condenação, quando acompanhada de outras provas capazes de lhe conferir reforço. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser considerada prova tanto a testemunha que presenciou os fatos, como aquela que teve ciência e narrou o ocorrido, sendo plenamente possível a utilização de depoimento de testemunha indireta para reforçar a convicção do Magistrado sobre a autoria do delito, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios. 8. Nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, "o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário". 8.1 Fixado o valor unitário do dia-multa em seu patamar máximo legal sem evidências da capacidade financeira dos réus, impõe-se sua redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente quando a infração não for cometida com violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais forem favoráveis aos réus. IV. DISPOSITIVO:
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1347/1358), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a recorrente violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal (c/c arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), 155 do Código de Processo Penal, e 49 e 59 do Código Penal. Sustenta, em síntese: (i) a negativa de prestação jurisdicional, decorrente da rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento das omissões apontadas; (ii) a nulidade da condenação, por lastreada preponderantemente em elementos inquisitoriais e em depoimento indireto, sem prova judicializada autônoma suficiente, em ofensa ao art. 155 do CPP; e (iii) a ausência de fundamentação autônoma para a fixação da quantidade de dias-multa, distinta do valor unitário. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
619 e 620 do Código de Processo Penal (c/c arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), 155 do Código de Processo Penal, e 49 e 59 do Código Penal. Sustenta, em síntese: (i) a negativa de prestação jurisdicional, decorrente da rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento das omissões apontadas; (ii) a nulidade da condenação, por lastreada preponderantemente em elementos inquisitoriais e em depoimento indireto, sem prova judicializada autônoma suficiente, em ofensa ao art. 155 do CPP; e (iii) a ausência de fundamentação autônoma para a fixação da quantidade de dias-multa, distinta do valor unitário. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1500/1510). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1704/1711). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento. Sustenta a recorrente, de início, a negativa de prestação jurisdicional, decorrente da rejeição dos embargos de declaração, que não teriam suprido as omissões apontadas (arts. 619 e 620 do CPP). A alegação não prospera. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia - a preliminar de nulidade, a suficiência da prova para a condenação e a dosimetria da pena -, não se confundindo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento com a existência de efetiva omissão. Como assentado por esta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação idônea a amparar suas conclusões. Nesse sentido, "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes". (AgRg no REsp n. 2.087.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). No que toca à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustenta a recorrente que a condenação se assentou, preponderantemente, em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimento indireto, sem prova judicializada autônoma. Sucede que, conforme firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo probatório, a autoria, a materialidade e o dolo restaram demonstrados por elementos produzidos sob o crivo do contraditório - notadamente a palavra da vítima, de especial relevo nos crimes patrimoniais, corroborada pelos demais elementos dos autos e pela prova testemunhal -, tendo o ardil se caracterizado pela alienação do bem e pela posterior outorga de procuração a terceiros com o propósito de frustrar a posse dos adquirentes. Consignou que: a vítima Sidnei depôs em juízo, em harmonia com o relato prestado na fase policial; a vítima Cristiani não foi ouvida em juízo por desistência, mas suas declarações extrajudiciais foram utilizadas como elemento corroborativo; além disso, houve documentos contratuais, comprovantes de transferências, instrumentos públicos e o interrogatório do corréu, tudo sopesado pelo colegiado (e-STJ fls. 1215/1220). Com base nessa moldura, o Tribunal de origem explicitou a compreensão de que "o depoimento prestado somente na fase extrajudicial pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca da autoria quando corroborado pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 1238), bem como que é "plenamente possível a utilização de depoimento de testemunha indireta para reforçar a convicção do Magistrado sobre a autoria do delito, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios" (e-STJ fl. 1240). A pretensão recursal, ao sustentar a insuficiência ou indevida centralidade desses elementos e ao postular o expurgo de seu "peso probatório", demanda, em rigor, a rediscussão da valoração das provas e a reinterpretação da suficiência do conjunto produzido sob contraditório, o que não se coaduna com a via do especial. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE INOMINADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão recursal, ao sustentar a insuficiência ou indevida centralidade desses elementos e ao postular o expurgo de seu "peso probatório", demanda, em rigor, a rediscussão da valoração das provas e a reinterpretação da suficiência do conjunto produzido sob contraditório, o que não se coaduna com a via do especial. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE INOMINADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de estelionato em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela ocorrência de crime único, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto ao art. 66 do CP, somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente (ut, AgRg no AREsp 1.809.203/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021) (AgRg no AREsp 1.976.758/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). 3. Na hipótese em análise, não há qualquer ilegalidade na não aplicação da atenuante genérica, pois a mera alegação do acusado de que pretendia minorar as consequências do fato ou mesmo reparar o dano não se reveste de efetiva atitude reparatória, não tendo conexão com o juízo de reprovação do fato, ou seja, não indica menor culpabilidade dele e, por isso, não justifica a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.141.814/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). De outro lado, a solução adotada na origem, ao permitir a utilização subsidiária de declarações extrajudiciais e depoimentos indiretos como elementos de reforço, quando em convergência com provas produzidas em juízo, não destoa da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, obstando a pretensão também pela Súmula 83/STJ, aplicável a recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. De igual modo, a insurgência quanto à fixação da quantidade de dias-multa (arts. 49 e 59 do CP) esbarra no mesmo óbice, porquanto a dosimetria da pena - inclusive da pena pecuniária - insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, somente revisável em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, quanto à recorrente, a pena de multa foi estabelecida no mínimo legal (10 dias-multa, à razão unitária de um trigésimo do salário-mínimo), o que evidencia a ausência de gravame. Também nesse ponto incide a Súmula 7/STJ. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, deduzida com base na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a", porquanto assentada nas mesmas teses obstadas pela incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3203686 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3203686 (202600916470)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCILENE NOGUEIRA RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 1204/1205): DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. DUPLICIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR D
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