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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3180356 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3180356 (202600555362)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MIRASA MINERAÇÃO RIBEIRO ANDRADE LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa e contraditória. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos

DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MIRASA MINERAÇÃO RIBEIRO ANDRADE LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa e contraditória. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa, porquanto não se manifestou sobre fundamento expressamente deduzido nas razões do agravo, qual seja, a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, CPC, fundamento este capaz de infirmar a conclusão adotada. Sem razão a parte embargante. Para que se configure o prequestionamento ficto, esta Corte tem entendimento sedimentado de que o recurso especial deve trazer a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AREsp 3.163.598/SC, Terceira Turma, DJEN 1/7/2026; AgInt no AREsp 1.960.429/SC, Quarta Turma, DJEN 29/6/2026; AgInt no REsp 2.174.038/SC, Quarta Turma, DJEN 29/6/2026; AREsp 3.066.652/RS, Terceira Turma, DJEN 29/6/2026 Em sequência, no que tange à alegada contradição, defende que o óbice da Súmula 7/STJ não se confunde com a valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão recorrido, hipótese em que se admite o pleno conhecimento do recurso especial. No entanto, a revisão do entendimento da decisão do TJ/RN demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.421.630/MG, Quarta Turma, DJEN 29/6/2026; AgInt no AREsp 3.069.492/PA, Terceira Turma, DJEN 29/6/2026; AREsp 3.145.259/RJ, Terceira Turma, DJEN 29/6/2026; EDcl nos EDcl no REsp 2.082.888/TO, Quarta Turma, DJEN 26/6/2026. Em sendo assim, malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício. A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas em sede de recurso especial, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte. Desta forma, restou clara a análise das razões apresentadas no recurso especial interposto pela parte embargante e nesse sentido foi clara a decisão unipessoal embargada. Por isso, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, e a inexistência de vício leva à rejeição. 2. Embargos de declaração rejeitados.

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