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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3104490 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3104490 (202504452447)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WEST POST Serviços Ltda. contra a decisão de fls. 341/344, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento, em síntese: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem enfrentado, de forma fundamentada, a utilidade da prova à

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WEST POST Serviços Ltda. contra a decisão de fls. 341/344, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento, em síntese: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem enfrentado, de forma fundamentada, a utilidade da prova à luz do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e a fixação de honorários sucumbenciais; (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à necessidade de reexame do contexto fático-probatório para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, com prejudicialidade do dissídio pela alínea c; (iii) majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante sustenta omissão e contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e restrita ao alcance do art. 381, inciso III, do CPC, em procedimento de jurisdição voluntária, sem valoração de fatos ou consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Alega que não há prova pericial produzida nos autos e que a decisão, ao afirmar a necessidade de novo juízo sobre fatos e provas, incorreu em contradição interna. Aponta omissão sobre honorários sucumbenciais, sustentando inexistir resistência apta a conferir caráter contencioso ao procedimento, e requer o afastamento da condenação; subsidiariamente, indica omissão quanto à majoração de 10% fixada no julgamento do agravo interno, invocando a orientação firmada pela Corte Especial no Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 1.663.255/BA. Impugnação apresentada às fls. 361/363. É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. A decisão embargada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamentos claros e suficientes, assim delineados: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a utilidade da prova à luz do art. 381, inciso III, do CPC e a fixação de honorários; (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar pretensão de reexame do contexto fático-probatório; e (iii) prejudicialidade da análise pela alínea c em razão dos óbices reconhecidos pela alínea a. Além disso, foram majorados os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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