Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILSIMAR HUMBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 610):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE. O depoimento da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A despeito de a pena corpórea ter sido estabelecida abaixo de 4 (quatro) anos, a condição de reincidente do réu faz necessária a imposição de regime pouco mais rígido. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 636/640). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 655/662), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante ao desvalor da culpabilidade, bem como a desproporcionalidade no patamar de aumento utilizado. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 666/670), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 673/676), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 726/730). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Juízo sentenciante, ao fixar a pena-base em 5/6 acima do mínimo legal, em razão do desvalor dos antecedentes e da culpabilidade, consignou (e-STJ fls. 472/473):
1. No que concerne à culpabilidade, vislumbro que é anormal à espécie; 2. Quanto aos antecedentes, observo que o acusado registra ao menos 5 condenações criminais pretéritas transitadas em julgado, oriundas dos autos de nº 0068138- 96.2012.8.13.0701, 0101584-27.2011.8.13.0701, 0116022-92.2010.8.13.0701, 2831117- 24.2009.8.13.0701, 0300459-40.2011.8.13.0701, de modo que uma delas será considerada para fins de reincidência, na segunda fase de dosimetria da pena, e as demais como maus antecedentes, exasperando a pena em 1/6 cada uma; Por sua vez, a Corte de origem manteve a referida reprimenda inicial, consignando (e-STJ fls. 639):
Com relação a culpabilidade, a conduta do acusado se revela além do inerente ao tipo penal, uma vez que, ao furtar fios de energia, o réu demonstrou seu descaso com habitação alheia, uma vez que sabedor de que tal conduta iria atrasar a obra de construção civil e dificultar a mudança da vítima para o seu tão sonhado imóvel. Dessa forma, resta demonstrado o maior grau de reprovabilidade que impõe a exasperação das reprimendas. Quanto aos antecedentes, está demonstrada a mácula pelas CAC"s anexadas ao feito. Ademais, faz parte da discricionariedade do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável, não cabendo ao tribunal revisor a alteração desmedida das decisões de primeira instância, principalmente quando, como no presente caso, a exasperação se der em patamar justo, razoável e proporcional. Em verdade, a prática de alterar indiscriminadamente as reprimendas aplicadas em primeiro grau acaba consistindo na adoção de uma "tabela" a ser observada, como se, necessariamente, para cada crime e número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, houvesse um único aumento possível. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da culpabilidade, tendo em vista que, ao furtar fios de energia, ele demonstrou seu descaso com habitação alheia, uma vez que sabedor de que tal conduta iria atrasar a obra de construção civil e dificultar a mudança da vítima para seu imóvel, o que aumenta o desvalor da conduta. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na fundamentação utilizada. No mais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes: AgRg no HC n. 1.065.739/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026; AgRg no REsp n. 2.184.474/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026; AgRg no REsp n. 2.243.914/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; AgRg no REsp n. 2.256.494/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.223.475/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.890.379/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026; AgRg no REsp n. 2.213.654/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgRg no HC n. 982.596/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
982.596/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. No presente caso, os maus antecedentes autoriza o aumento da pena, na primeira fase, em fração superior à usual (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima), tendo em vista a existência de diversas condenações transitadas em julgado (4 condenações sopesadas na pena-base), no caso, 2/3 (4/6), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes: AgRg no HC n. 1.078.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.223.475/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026; AgRg no HC n. 912.573/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; REsp n. 2.033.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025,
Assim, em razão do desvalor da culpabilidade (1/6) e dos antecedentes (4 condenações transitadas em julgados) (4/6) , não há qualquer ilegalidade na elevação da pena-base em 5/6, como feito pelas instâncias de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3238475 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3238475 (202601563256)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSIMAR HUMBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 610): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE CO
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