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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110975 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110975 (202602698819)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM RAPHAEL MINUSSI, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. A impetrante alega, em síntese

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM RAPHAEL MINUSSI, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. A impetrante alega, em síntese, que o Juízo das Garantias teria competência para o controle de legalidade da busca e apreensão, por se tratar de medida invasiva dependente de autorização judicial concreta e delimitada. Argumenta que, no caso concreto, haveria divergência objetiva entre o endereço autorizado e o local diligenciado, mencionando que a decisão cautelar teria autorizado diligência nas imediações do cruzamento da Rodovia José Santa Rosa com a Estrada Municipal Walter Feres, em Iracemápolis/SP, ao passo que o auto de prisão em flagrante registrou a operação na Rodovia José Santa Rosa, n. 1.000, Zona Rural de Limeira/SP , o que vulneraria a exigência legal de individualização do local da busca e a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Aduz que a prisão preventiva não poderia subsistir apoiada em elementos informativos cuja legalidade objetiva não foi controlada, exigindo-se prova do crime, indícios de autoria e fundamentação concreta, de modo que a ausência de exame jurisdicional sobre a legalidade da busca contaminaria a própria base da segregação cautelar. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o Tribunal a quo aprecie imediatamente o mérito da causa de pedir relativa à legalidade da busca e apreensão. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão, com a consequente revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas. Postula, por fim, pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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