Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO BIQNAUINI BONA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem impetrada em seu favor, no HC 8019651-56.2026.8.05.0000. Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal Privada n. 8002388-33.2025.8.05.0004, instaurada para apuração da suposta prática do delito de difamação (art. 139 c/c art. 141, § 2º, do Código Penal), em razão da alegada criação de perfil falso na rede social Instagram, denominado "luiz_corno_marquez", por meio do qual teriam sido divulgadas publicações ofensivas à honra dos querelantes. No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a queixa-crime é inepta, por não conter a descrição suficiente da conduta imputada, deixando de transcrever o conteúdo das publicações reputadas ofensivas e remetendo genericamente ao inquérito policial para suprir deficiência da narrativa. Argumenta que tal procedimento viola o art. 41 do Código de Processo Penal e compromete o exercício da ampla defesa. Alega, ainda, ausência de pressuposto processual de admissibilidade da ação penal privada, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade e do recolhimento posterior das custas processuais. Requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão da audiência designada para o dia 19/8/2026, bem como do andamento da ação penal privada n. 8002388-33.2025.8.05.0004, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso ordinário para determinar seu o trancamento, diante da ausência de pressupostos processuais válidos para o exercício da ação. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 138). Informações prestadas (e-STJ, fls. 143-148). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 152-160). É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando, de plano e sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, se verificar a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inépcia da peça acusatória ou a extinção da punibilidade. No caso, nenhuma dessas hipóteses se evidencia. O recorrente sustenta que a queixa-crime é inepta porque deixou de reproduzir o conteúdo das publicações supostamente ofensivas, remetendo genericamente aos elementos constantes do inquérito policial para individualizar a imputação. A irresignação, contudo, não prospera. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou a queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando ao acusado compreender a imputação que lhe é dirigida e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. A inépcia da peça acusatória, entretanto, somente se configura quando a deficiência narrativa impede a exata compreensão dos fatos imputados ou inviabiliza o exercício do direito de defesa. Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a queixa-crime individualiza o recorrente, identifica os querelantes, descreve o contexto em que os fatos teriam ocorrido, aponta a criação do perfil denominado "luiz_corno_marquez", atribui ao recorrente a autoria da conduta e esclarece que a imputação decorre da divulgação, por meio desse perfil, de publicações consideradas ofensivas à honra dos querelantes. É certo que a inicial não reproduz literalmente o conteúdo de todas as publicações reputadas difamatórias. Essa circunstância, todavia, não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua inépcia. Com efeito, o art. 41 do Código de Processo Penal exige descrição suficiente do fato imputado, não impondo que a peça acusatória contenha a transcrição integral de todos os elementos probatórios ou das manifestações reputadas ofensivas, desde que a narrativa permita ao acusado compreender a acusação e exercer adequadamente sua defesa. Nessa perspectiva, os documentos que instruem a inicial acusatória não substituem a exposição do fato criminoso exigida pelo art. 41 do Código de Processo Penal, mas apenas conferem maior detalhamento aos fatos narrados na inicial acusatória. Não se trata, portanto, de admitir que a imputação seja construída por mera remissão ao inquérito policial, mas de reconhecer que a peça acusatória, considerada em seu próprio conteúdo, já descreve suficientemente a conduta imputada, sendo os elementos informativos que a acompanham meramente corroborativos da narrativa apresentada.
41 do Código de Processo Penal exige descrição suficiente do fato imputado, não impondo que a peça acusatória contenha a transcrição integral de todos os elementos probatórios ou das manifestações reputadas ofensivas, desde que a narrativa permita ao acusado compreender a acusação e exercer adequadamente sua defesa. Nessa perspectiva, os documentos que instruem a inicial acusatória não substituem a exposição do fato criminoso exigida pelo art. 41 do Código de Processo Penal, mas apenas conferem maior detalhamento aos fatos narrados na inicial acusatória. Não se trata, portanto, de admitir que a imputação seja construída por mera remissão ao inquérito policial, mas de reconhecer que a peça acusatória, considerada em seu próprio conteúdo, já descreve suficientemente a conduta imputada, sendo os elementos informativos que a acompanham meramente corroborativos da narrativa apresentada. Desse modo, a alegação de que a ausência de transcrição integral das publicações impediria a compreensão da imputação não encontra respaldo nos autos, porquanto a descrição constante da queixa mostra-se suficiente para delimitar o objeto da acusação e viabilizar o exercício da defesa. A pretensão defensiva, em verdade, confunde a exigência de descrição suficiente da imputação, prevista no art. 41 do Código de Processo Penal, com a necessidade de exaurimento da narrativa fática, providência que não se exige para o regular recebimento da queixa-crime. A ação penal encontra-se amparada por elementos informativos produzidos no inquérito policial que, em juízo de cognição sumária, revelam suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, circunstância suficiente para autorizar o prosseguimento da persecução penal. Tal conclusão coincide com o entendimento externado pelo Ministério Público da Bahia, de que "as imputações formuladas encontram respaldo em investigação regularmente instaurada, consubstanciada em inquérito policial devidamente instruído, com relatórios técnicos e documentos que, em juízo de cognição sumária, indicam a materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria, recomendando a apuração aprofundada dos fatos na via ordinária" (e-STJ, fls. 53-54). Tampouco procede a alegação de ausência de pressuposto processual para o exercício da ação penal privada. Conforme registrado pelo acórdão recorrido, embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade formulado pelos querelantes, foi determinado o recolhimento das custas processuais, providência posteriormente cumprida antes mesmo da impetração do habeas corpus originário. Assim, a eventual irregularidade atinente ao recolhimento das custas processuais restou oportunamente sanada,inexistindo demonstração de prejuízo ou de causa apta a ensejar o trancamento da ação penal. Nesse contexto, as alegações defensivas não evidenciam, de plano, nenhuma ilegalidade manifesta capaz de justificar o encerramento prematuro da persecução penal, devendo as questões relativas ao mérito da imputação ser examinadas no curso regular da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239511 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239511 (202602138030)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO BIQNAUINI BONA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem impetrada em seu favor, no HC 8019651-56.2026.8.05.0000. Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal Privada n. 8002388-33.2025.8.05.0004, instaurada para apuração da suposta prática do delito de difam
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