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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2238771 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2238771 (202503935176)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 489-495): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCR

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 489-495): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: CIÊNCIA DA RECUSA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola em que foi reconhecida a ocorrência da prescrição em primeira instância. 2. Recurso do autor parcialmente provido. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora: Termo inicial da prescrição é a data da ciência da recusa da cobertura securitária (fato gerador). Art. 206, §1º, II, "b", do CC. Prescrição afastada. 4. Necessidade de instrução probatória. Retorno a origem para prosseguimento. 5. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença anulada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 507-513). No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou o art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, em especial a Súmula 229/STJ. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional se inicia com a ocorrência do sinistro, fluindo normalmente até a comunicação do sinistro à seguradora, momento em que ocorre sua suspensão, nos termos da Súmula 229 do STJ. Defende que, após a ciência da negativa administrativa, o prazo volta a correr do ponto em que havia sido interrompido e que eventual pedido de reanálise administrativa não possui o efeito de suspender ou interromper novamente a prescrição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a correta aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e restabelecer a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão indenizatória. Apresentadas as contrarrazões (fls. 559-582), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 651-653). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação de cobrança de indenização securitária, em decorrência de negativa de cobertura de seguro agrícola por perdas causadas por seca. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com eventual instrução probatória. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou recurso administrativo não suspende o prazo. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso administrativo ou do pedido de reanálise demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Cito nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL - SFH; PRESCRIÇÃO ÂNUA; SUSPENSÃO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária obrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de hipoteca, em razão do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca. 4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o prazo; embargos de declaração desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca. 4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o prazo; embargos de declaração desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou recurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso administrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso administrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 2.593.701/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência na demonstração da violação do art. 206, §1, II, a e b, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária decorrente de responsabilidade civil e reembolso de honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição ânua do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de responsabilidade, deve observar a citação do segurado ou o pagamento ao terceiro, bem como a aplicação da alínea b; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se a Súmula n. 229 do STJ suspende o prazo prescricional até a negativa administrativa; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para cobrança de indenização securitária de responsabilidade civil é de um ano, contado da citação do segurado na ação de indenização ou da data do pagamento ao terceiro, nos termos do art. 206, §1, II, a, do CC; no caso, o pagamento ocorreu em 6/7/2017 e o pedido de reembolso foi formulado apenas em 22/4/2020, caracterizando prescrição. 7. (iii) saber se a Súmula n. 229 do STJ suspende o prazo prescricional até a negativa administrativa; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para cobrança de indenização securitária de responsabilidade civil é de um ano, contado da citação do segurado na ação de indenização ou da data do pagamento ao terceiro, nos termos do art. 206, §1, II, a, do CC; no caso, o pagamento ocorreu em 6/7/2017 e o pedido de reembolso foi formulado apenas em 22/4/2020, caracterizando prescrição. 7. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula; afasta-se pretensão fundada diretamente na Súmula n. 229 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC), pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inclusive afastando a suspensão do prazo prescricional, uma vez que a prescrição teria ocorrido antes do pedido administrativo. 10. A incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de responsabilidade civil, conta-se da citação do segurado na ação de indenização ou do pagamento ao terceiro; pedido administrativo posterior ao lapso não afasta a prescrição. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado de súmula. 3. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1, II, a, b; CPC, arts. 1.022, 85, §11, 1.029, §1; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 518, 7, 229; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.672.678/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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